Uma decisão recente da Justiça Federal no Ceará reforçou a proteção social de dependentes em casos de falecimento de segurados do INSS.
O juiz Fábio Bezerra Rodrigues, da 31ª Vara Federal da Seccional do Ceará, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse pensão por morte a um filho menor de idade, mesmo após a autarquia ter negado o pedido sob alegação de perda da qualidade de segurado.
Segundo o processo, o pai do menor faleceu em 2021, mas uma perícia médica constatou que ele já era incapaz desde 2019, período em que ainda mantinha vínculo de emprego e, portanto, estava protegido pelo regime previdenciário.
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Por que o INSS negou a pensão?

O INSS alegou que o falecido não tinha mais qualidade de segurado quando morreu, ou seja, não estava contribuindo nem mantinha vínculo ativo com a Previdência Social.
Esse argumento, segundo o instituto, inviabilizaria a concessão da pensão ao filho menor.
No entanto, o judiciário entendeu de forma diferente, amparado em provas médicas e na legislação previdenciária.
A importância da perícia médica
Laudo detalhado
A decisão se baseou em um laudo pericial que avaliou o histórico clínico do trabalhador. O documento indicou que ele era portador de:
- Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool;
- Cirrose hepática, doença grave que limitava sua capacidade de exercer atividade laboral.
Conclusão da perícia
A análise apontou que a incapacidade teve início em janeiro de 2019, época em que o trabalhador ainda estava empregado e contava com a cobertura previdenciária.
Esse detalhe foi essencial para que o juiz reconhecesse a manutenção da condição de segurado até a data da morte, mesmo sem contribuições posteriores.
Entendimento do juiz sobre a qualidade de segurado
O magistrado destacou que, conforme a legislação vigente, a pensão por morte deve ser concedida aos dependentes quando o falecimento ocorre:
- Durante o período de manutenção da qualidade de segurado;
- Ou quando há comprovação de incapacidade anterior ao término do vínculo contributivo.
Com isso, o juiz afastou o argumento do INSS e reconheceu o direito do filho menor de idade ao benefício.
Base legal: Lei nº 8.213/91
A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social.
Direitos assegurados pela lei
- Filhos menores de 21 anos são considerados dependentes e têm direito automático à pensão por morte;
- Não há exigência de tempo mínimo de contribuição se a morte ocorrer durante o período em que a pessoa ainda detinha a condição de segurado;
- O período de graça, que mantém a cobertura previdenciária mesmo após a cessação de contribuições, também é contemplado.
Nesse caso específico, a perícia provou que a incapacidade já existia antes da perda formal do vínculo, o que assegurou a continuidade da qualidade de segurado.
Jurisprudência reforça decisão
O juiz também levou em conta precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que não existe prazo decadencial para o pedido inicial de pensão por morte.
Essa interpretação amplia a proteção dos dependentes, garantindo que mesmo pedidos feitos anos após o falecimento possam ser analisados.
O Tema 1.174 do STJ e sua não aplicação
Na sentença, o magistrado também afastou a aplicação do Tema 1.174 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Esse tema trata da incidência de contribuições previdenciárias em determinadas verbas, como vale-transporte e plano de saúde.
Para o juiz, a questão não se aplicava ao caso concreto, já que o ponto central era a manutenção da qualidade de segurado em função da incapacidade anterior ao óbito.
Regras da pensão por morte no INSS
A pensão por morte é um dos benefícios mais relevantes da Previdência Social, e possui regras específicas.
Quem tem direito
- Cônjuges e companheiros;
- Filhos menores de 21 anos;
- Filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
- Pais e irmãos, em situações específicas.
Condições principais
- O falecido precisa ter qualidade de segurado no momento da morte;
- Dependentes devem comprovar o vínculo familiar;
- Não é exigido tempo mínimo de contribuição, desde que o segurado estivesse coberto pelo INSS.
Período de graça e proteção previdenciária
A lei prevê que o segurado mantém a condição de cobertura mesmo após deixar de contribuir, em prazos que variam de 3 a 36 meses, dependendo da situação.
Esse período é chamado de período de graça e protege trabalhadores em momentos de desemprego, doença ou outras dificuldades.
No caso analisado, a comprovação de incapacidade anterior garantiu que o período de graça fosse considerado válido até a data da morte.
Impactos sociais da decisão
Decisões como essa reforçam o papel da Justiça em corrigir falhas administrativas do INSS e assegurar os direitos dos dependentes mais vulneráveis, como crianças e adolescentes.
Além disso, evidenciam a importância das perícias médicas judiciais, que podem reverter decisões negativas baseadas apenas em registros administrativos.
Como dependentes podem solicitar pensão por morte

Passo a passo
- Solicitação inicial pelo aplicativo ou site do Meu INSS;
- Apresentação de documentos pessoais do dependente e do segurado falecido;
- Entrega de certidão de óbito e comprovantes de vínculo familiar;
- Inclusão de laudos médicos, quando for necessário comprovar incapacidade;
- Acompanhamento do processo pelo sistema online.
Prazos
Não há prazo máximo para solicitar a pensão. Porém, para que o benefício seja retroativo à data do falecimento, é importante que o pedido seja feito em até 90 dias após a morte.
Considerações finais
A decisão da Justiça Federal no Ceará demonstra como a incapacidade anterior ao falecimento pode garantir a concessão de pensão por morte, mesmo em casos de perda formal da qualidade de segurado.
Amparada pela Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência do STF, a sentença reforça a proteção de dependentes menores de idade e garante que a Previdência cumpra sua função social.
Para famílias em situações semelhantes, a decisão serve de precedente importante e mostra que é possível reverter negativas do INSS com base em laudos médicos e respaldo legal.




