Farol baixo
Uma das regras que sofreu modificações recentes foi a do “farol baixo”. Sua utilização durante o dia não é mais obrigatória para carros equipados com o Daytime Running Lights (DLR). Nesse caso:
Art. 40 – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.
Ainda há um por menor para veículos de transporte coletivo:
§ 1º – Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Uso do insufilm
Outra regra que já sofreu várias alterações é a do insufilm (películas) nas janelas. Nas áreas consideradas “dispensáveis” para visibilidade do motorista (aquelas que, na teoria, não interferem na condução do veículo) não possuem mais exigência mínima de luminosidade.
Para o para-brisas e vidros laterais da frente ficou fixada a obrigatoriedade de transmitância mínima de 70%. Caso não cumpra as exigências, o motorista se enquadra na infração disposta pelo artigo 230 do CTB.
Das infrações
Conduzir o veículo:
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Conversão no vermelho
Fica determinada também a possibilidade de fazer conversão à direita quando o farol estiver vermelho, desde que a devida sinalização que permita a manobra esteja no local. Quando não sinalizado, permanece proibido.
Art. 44A – É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão
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