Segundo a advogada trabalhista e também doutora pela Faculdade de Direito da USP, Mariana dos Anjos Ramos, para ela isto é, tanto a liberdade de expressão como também a orientação política dos indivíduos são direitos que são descritos e garantidos pela Constituição.
Logo, não é permitido que haja uma demissão de um funcionário por o mesmo executá-los, pois caso houvesse, se trataria de uma dispensa discriminatória, uma prática vedada pela nossa atual legislação.
Nas palavras da advogada: “A Constituição Federal prevê a liberdade de consciência, expressão e de orientação política. Ou seja, há proteção para o cidadão, bem como para o trabalhador, para que exerça a liberdade de escolha de candidatos e candidatas no processo eleitoral. Pode ser configurado como abuso do poder diretivo do empregador a restrição dessas liberdades fundamentais, em ofensa ao princípio da dignidade humana”.
Assédio Eleitoral -Contudo, tal abuso pode assumir outra dimensão, no momento em que o empregador acaba por constranger ou ameaçar o funcionário para que assim, vote em um determinado candidato o que acabaria por configurar o chamado assédio eleitoral.
No caso desse tipo de conduta, além de ser ilegal, o problema torna-se maior quando o funcionário, por meio de suas redes sociais, opta por propagar e incidir o discurso de ódio ou fake news, praticando ofensas aos funcionários de trabalho, ou mesmo ao seu empregador.
Afinal, dentre todas as causas que a CLT leva e consideração para efetuar demissões por justa causa, está a de “incontinência de conduta ou mal procedimento” o que remeteria a um ato lesivo contra qualquer pessoa.