Esse dinheiro poderá ser solicitado pelos dependentes ou então por via judicial. Qualquer valor que tenha sido depositado após a data de falecimento do beneficiário não deverá ser avaliado como resíduo.
Isso pode ser feito sem precisar abrir inventário ou arrolamento, conforme os termos do art. 624 da Instrução Normativa n.º 128/2022 e do art. 165 do Decreto n.º 3.048/1999.