Aparelhos queimados por queda de energia: você tem direito de ser ressarcido
Uma queda de energia danificou os seus aparelhos domésticos? Sabia que é possível pedir ressarcimento. Confira os detalhes.
Embora sejam necessárias, as chuvas também podem trazer muitos problemas, especialmente quando em excesso, ou quando vem em forma de temporal. Nesses eventos, é natural que ocorram ventanias, granizo e, até mesmo, raios.
E é aí que mora o problema: os temporais podem levar à queda de energia abrupta, que resulta na queima de aparelhos domésticos e eletrônicos.
Se você já passou por isso, ou conhece alguém que viveu isso, saiba que é possível pedir o ressarcimento da concessionária de energia. Isso mesmo!
De acordo com a Aneel, a partir da constatação de que o aparelho foi queimado por queda de energia, a concessionária precisa indenizar o seu cliente. Abaixo, confira como buscar os seus direitos.
Meu aparelho queimou com a queda de energia; o que fazer?
Em entrevista ao InfoMoney, o advogado Raphaell Marden, advogado do Goulart Penteado, afirma que o Código de Defesa do Consumidor determina a reparação.
Isso ocorre, pois a concessionária tem a obrigação de fornecer serviços eficientes e seguros. Logo, se um aparelho queima por queda de energia, a concessionária é responsável por esse dano. Para solicitar os seus direitos, o consumidor precisa ter algumas informações:
- ter a data e horário em que ocorre a queda de energia que queimou o(s) equipamento(s) elétrico(s);
- ser o titular ou representante legal da unidade consumidora;
- ter o número da instalação, CPF ou RG para informar à concessionária;
- informar o que aconteceu com o(s) equipamento(s) elétrico(s);
- descrever todas as características do(s) equipamento(s) elétrico(s), como, por exemplo, a marca e o modelo.
Tendo essas informações, o advogado recomenda que o consumidor busque o ressarcimento em até 90 dias após o ocorrido. Após esse período, a pessoa não tem mais direito legal de cobrar nada.
Sendo assim, é necessário entrar em contato com a sua concessionária via canal de atendimento e informar o que a queda de energia fez.
A partir disso, é feito uma avaliação do caso e do(s) equipamento(s) elétrico(s) queimado(s). E, então, havendo a comprovação do fato, a empresa realiza o ressarcimento.
Ademais, é possível também entrar com um processo judicial contra a empresa. Entretanto, Marden afirma que ”a experiência nos mostra que, na maioria das vezes, a questão é solucionada administrativamente junto à concessionária”.
Não recebi o ressarcimento dentro do prazo, e agora?
Caso o prazo acabe e o consumidor ainda não recebeu a resposta, ou não concordou com o parecer, ele pode entrar em contato com o Procon. Ou, ainda, é possível registrar uma reclamação formal junto à plataforma Consumidor.gov. Segundo Marden:
“Embora a ocorrência de tempestades seja considerada como evento de força maior, é importante que o consumidor adote medidas de prevenção em sua residência, com a realização de manutenção periódica nas instalações elétricas e a instalação de dispositivo de proteção contra surtos (DPS), que visam a proteger a rede elétrica e os equipamentos eletrônicos contra variações de tensões e raios. Outra medida recomendada seria desligar aqueles equipamentos elétricos que permitem tal medida sempre que o proprietário for se ausentar por longos períodos”.
Por fim, se for o caso, o consumidor pode acionar a assistência técnica da empresa que vendeu o produto. De acordo com o Procon-SP, se o produto ainda tiver alguma garantia, é importante avisar a empresa.
Assim, a vistoria pode ser feita pela assistência técnica autorizada do fabricante e, então, consertar o produto queimado pela queda de energia.
Imagem: Yevhen Prozhyrko/shutterstock.com