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Qual a natureza tributária do cashback? Ele pode ter tributações?

O sistema de cashback é uma das grandes sensações da atualidade

O cashback é um dos grandes queridinhos da atualidade, tanto por parte dos consumidores que ganham dinheiro de volta a cada compra, quanto dos vendedores. Em suma, os varejistas usam esse benefício como forma de atrair clientes e como uma estratégia de marketing. Entretanto, qual a natureza tributária do cashback? Ele pode ter tributações? Confira abaixo. 

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Qual a natureza tributária do cashback? Ele pode ter tributações?

O cashback se parece com outras práticas já conhecidas nas relações entre as empresas, com o pagamento dos rebates em dinheiro. Ou ainda, a entrega de mercadorias ou serviços em bonificação. De acordo com o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET):

“O tratamento tributário aplicável deve ser definido a cada caso, a partir das particularidades contratuais da operação e suportado pelo correspondente tratamento contábil. Nesse sentido, as práticas do Cashback e da bonificação devem ser acompanhadas de uma análise para mitigar possíveis reflexos tributários negativos para as empresas.”

De acordo com a SCCOSIT 653, de 2017, o cashback não é passível de tributação. É dito isso, pois o dinheiro de volta segue a linha de que não há um aumento no patrimônio do consumidor. Ou seja, ele apenas recebe um “desconto” pela sua compra. 

Além disso, o Pronunciamento Técnico CPC 47, corrobora com essa teoria. De acordo com o Pronunciamento, o Cashback se trata de um mero ajuste e/ou uma redução do preço original. Ademais, o art. 37, caput, do RIR/1999,  cita:

“Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (lei 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).”

Em outras palavras, entende-se a partir desse art. 37, que o ato de receber cashback não se caracteriza como um rendimento bruto. Isso acontece pois eles não representam a compra de nova disponibilidade econômica, e tem apenas o patrimônio retornado para o contribuinte. 

Por outro lado…

Existe um 2º entendimento sobre esse assunto. Em suma, o conflito existente se trata somente de teorias de negociações entre as pessoas jurídicas. Nelas, as normas contábeis podem sugerir que os valores que a empresa “dá ao cliente”, devem ter o registro de despesas operacionais. 

Essa linha de pensamento leva em conta o SCCOSIT 380 de 2017, que cita que o recebimento por empresas varejistas, de rebates pagos para recomposição de margem de descontos pré-acordados a título de “pedágio”. Ou para o custeio indireto de atividades cumprimento de metas e ações. 

Dessa forma, para a pessoa jurídica que dá o cashback, a operação se registra como um efetivo ajuste de receita ou despesa. Por outro lado, a pessoa jurídica que ganha o dinheiro de volta, pode ter a interpretação de uma redução de custo ou uma nova receita.

Sendo assim, caso o fornecedor trate o cashback como um ajuste de receita, e o cliente considere como um ajuste de custo, os tributos devem refletir os valores da transação. Entretanto, se a empresa que dá o bônus a trata como uma despesa, o PIS/Confis pode ser calculado sobre uma base de cálculo majoritária. Dessa forma, não admite o reconhecimento de créditos sobre o valor da bonificação registrada.

Diante disso, conclui-se que as operações de cashback, são singulares. Ou seja, dependem de uma análise de caso a caso. Em suma, é muito importante observar as particularidades das operações feitas. 

Contudo, no que diz respeito à tributação para pessoas físicas, a mesma recebe a proteção do SCCOSIT 653, de 2017. Ou seja, não deve sofrer com taxas. Por outro lado, a tributação das operações de pessoas jurídicas ainda é passível de mudanças, ou ainda, de uma formalização própria.

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Imagem: one photo / shutterstock.com