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Empregadores têm até amanhã para depositar a 2ª parcela do 13º salário

Aquele que não receber a 2ª parcela do 13º até amanhã deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho

Termina amanhã (20) o prazo para os empregadores depositarem a segunda parcela do 13º salário. Em síntese, essa parcela corresponde a metade do salário do trabalhador. No entanto, há incidência de descontos, como imposto de renda e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que faz com que ela seja menor do que a primeira, onde há incidência somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

À vista disso, o trabalhador que não receber a segunda parcela até esta terça (20) deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para reclamar seu direito. Além disso, também pode procurar orientação no sindicato de sua categoria.

Contudo, se o empregador não respeitar o prazo do pagamento ou não pagar o valor a que o trabalhador tem direito, um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho poderá autuá-lo quando houver fiscalização. Sendo que a multa é de R$ 170,25 por empregado.

Quem tem direito ao 13º salário?

De acordo com a Lei 4.749/1965, o 13º salário tem natureza de gratificação natalina. Dessa forma, todo aquele que trabalhou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao abono.

Além disso, os aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao 13º salário. Todavia, os depósitos a esses beneficiários ocorreram entre março e abril deste ano.

Pagamento proporcional

Portanto, o trabalhador não tiver um ano completo na empresa ou tenha tido rescisão contratual (exceto por justa causa), o cálculo do 13º salário deve ser pago de forma proporcional: será devido 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês trabalhado, considerando quem teve pelo menos 15 dias de trabalho.

Já os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o abono de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem que seja influenciado pelas reduções temporárias de jornada e salário. Ademais, o trabalhador tem direito ao pagamento integral ainda que, em dezembro, esteja recebendo remuneração menor devido à jornada reduzida.

Por fim, quem teve contrato suspenso, o período em que não trabalhou não é considerado para o cálculo do 13º, exceto se ele tiver prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Diante disso, o mês será levado em conta para o pagamento do abono.

Imagem: Vergani Fotografia / Shutterstock.com