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Quais são os tipos de demissão existentes no Brasil?

Existem cinco tipos de demissão que se encaixam em diferentes situações. Confira quais são elas e como cada uma funciona.

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

O momento mais temido por muitos trabalhadores é quando acontece a rescisão contratual, em outras palavras, a demissão. No Brasil, existem vários tipos de demissões, todas elas referem-se quando um contrato de emprego é finalizado. 

Veja, a seguir, os tipos de demissão existentes no país e seus funcionamentos. 

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa acontece quando um funcionário é desligado por uma causa legal, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Confira alguns exemplos de motivos que resultam na demissão por justa causa: 

  • Insubordinação ou indisciplina: colaboradores que não obedecem regras da empresa ou ordens dos superiores;
  • Atitudes de improbidade: atos de má-fé, alteração de documentos, roubo de materiais ou dados;
  • Maus procedimentos de conduta: assédio moral ou sexual de um colega, falta de respeito no ambiente de trabalho, falta de ética profissional, atitudes de violência física;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Abandono de emprego;
  • Condenação criminal: quando o colaborador for julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, o que o impede de comparecer ao trabalho.

Em casos de demissão por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos e no momento do desligamento, o funcionário recebe apenas o salário referente aos dias trabalhados no mês e férias vencidas, com o acréscimo de ⅓ do abono constitucional.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando um funcionário é dispensado sem nenhum motivo grave. Ela ocorre quando o rompimento do contrato de trabalho parte do empregador. 

Essa rescisão faz com que o trabalhador tenha direito aos seguintes direitos:

  • Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador);
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio; 
  • Saldo de salário;
  • Seguro-desemprego;
  • 13° salário proporcional.

Quando o funcionário pede a própria demissão

Esse tipo de demissão acontece apenas quando o funcionário pede desligamento da empresa. Nesta situação o empregado tem direito praticamente aos mesmos benefícios da demissão sem justa causa, porém perderá:

  • O seguro-desemprego;
  • O saque do FGTS — o Fundo de Garantia é depositado pelo empregador, com exceção da multa, mas o colaborador não poderá fazer o saque;
  • A indenização de 40% do FGTS;
  • O aviso prévio — com exceção de quando o período for trabalhado.

Rescisão indireta 

A rescisão indireta acontece quando o funcionário solicita a demissão justificando que o empregador está descumprindo a lei ou o contrato trabalhista. 

Esses são os motivos que justificam o pedido de rescisão indireta: 

  • Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
  • Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
  • Quando a vida do colaborador está em risco;
  • Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
  • Ofensas físicas vinda de superiores;
  • Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
  • Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.

Demissão consensual 

A demissão consensual chegou depois da Reforma Trabalhista. Essa dispensa acontece quando há um acordo entre o funcionário e o empregador. As duas partes precisam concordar com a rescisão. 

As regras existentes para esse tipo de demissão são:

  • O empregador pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS; 
  • O funcionário terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
  • O funcionário não terá direito ao seguro-desemprego.

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Imagem: chayanuphol / shutterstock.com