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Teve evento ou viagem cancelada durante a pandemia? Veja regras para o reembolso

No dia 22 de fevereiro de 2022, o Diário Oficial da União publicou medida provisória que aumenta alguns prazos de ações de emergência tomadas para diminuir o impacto da crise causada pela pandemia de Covid-19 nos setores de cultura e turismo.

A Medida Provisória nº 101, prevê que os prestadores de serviços e empresários terão até dia 31 de dezembro para reembolsarem o consumidor, caso tenha ocorrido o adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, como espetáculos e shows.

Há desobrigação de reembolso aos consumidores caso aconteça remarcação das reservas, serviços ou dos eventos que foram adiados. Ou ainda quando há disponibilização de crédito para utilizar ou abater na compra de outras reservas, serviços ou eventos promovidos pela mesma empresa, contanto que não seja cobrado valor adicional pela modificação.

Para obter o reembolso junto à empresa onde comprou o serviço, o consumidor tem o prazo de 120 dias, contados a partir do adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da realização do evento. 

Caso haja falecimento, internação ou força maior, esse prazo pode ser estendido por mais 120 dias, e a concessão do crédito será feita ao herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato que o impediu de solicitar.

Portanto, esse crédito, para a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, passa a ter 31 de dezembro de 2023 como data limite para a utilização.

O empresário ou prestador de serviço terá o dever de reembolsar o consumidor apenas se não conseguirem oferecer a disponibilização de crédito ou remarcação dos serviços.

Os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021 terão como prazo limite o dia 31 de dezembro de 2022. Já para os cancelamentos efetuados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o prazo limite é dia 31 de dezembro de 2023. 

Palestrantes, artistas ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, que tiveram que adiar ou cancelar seus eventos devido a pandemia – “incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos” – não tem a obrigação de realizar o reembolso de imediato, os valores dos cachês ou serviços, contanto que o evento seja remarcado dentro da data limite de 31 de dezembro de 2023.

Na possibilidade desses profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, de acordo com a MP, o valor será reembolsado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021 será até 31 de dezembro de 2022, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

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Imagem: rafapress / Shutterstock.com