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Trabalho no Natal e Ano Novo tem remuneração dobrada; conheça seus direitos!

É sempre importante conhecer seus direitos, pois quem trabalha no Natal e Ano Novo deve, pela lei, receber remuneração dobrada.

Com a chegado do fim de ano, começam os preparativos para o Natal e o Ano Novo. Você sabia que quem exerce atividade laboral nestas datas tem direito a uma remuneração maior? Isso porque a lei determinou que dia 25 de dezembro e 1 de janeiro são feriados nacionais, o que garante folga aos trabalhadores.

Dessa forma, caso trabalhem mesmo assim, deverão ser recompensados com ganhos extras. Essa regra vale não somente para Natal e Ano Novo, mas também para qualquer data considerada feriado oficial no âmbito nacional.

É importante ressaltar que as vésperas das datas citadas, dia 24 e 31 de dezembro, quando se comemora o Natal e o Ano Novo não são considerados feriados. Tratam-se de datas “facultativas”, na qual as próprias companhias ficam responsáveis por decidir se os funcionários terão direito de folgar ou não.

O que diz a lei sobre trabalho no Natal e no Ano Novo?

Existem determinações claras na lei no que diz respeito a remuneração dos trabalhadores que operam nos feriados nacionais. O artigo 9 da Lei 605, de 1949, estabelece a obrigatoriedade de pagar um valor dobrado ao funcionário que trabalha em feriados civis e religiosos, caso não seja concedida a folga.

“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

– Art. 9º

A regra do pagamento dobrado serve, em especial, para as ocupações que demandam funcionamento constante. Aqueles serviços que não podem parar, como os hospitais e postos de saúde, por exemplo, devem compensar os empregados que estejam na ativa devido a impossibilidade de pausa.

Essas regras se aplicam exclusivamente para os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a famosa “carteira assinada”. Quem atuar como colaborador autônomo, e depender da liberação de terceiros, deverá negociar a folga nos termos que melhor beneficiem ambos.

Imagem: Antonio Guillem | shutterstock