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Transporte público será gratuito no segundo turno das eleições?

Barroso autorizou que prefeituras possam disponibilizar, de forma voluntária e gratuita, serviço de transporte público no dia 30 de outubro.

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
ônibus

Na última terça-feira (18), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou que prefeituras e empresas concessionárias possam disponibilizar, de forma voluntária e gratuita, serviço de transporte público no dia 30 de outubro, quando acontece o segundo turno das eleições.

Direito de voto

Dessa forma, na decisão, o ministro da Corte afirmou que prefeitos e gestores que concedam a gratuidade do transporte público na ocasião não podem ser punidos por crimes eleitorais ou de improbidade administrativa. Isso porque a medida tem o intuito de viabilizar a garantia constitucional do direito de voto.

Ainda de acordo com Barroso, não pode haver qualquer discriminação de posição política no serviço.

Portanto, os veículos públicos e ônibus escolares poderão ser utilizados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, caso entenda ser necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para coibir possíveis abusos de poder político.

Primeiro turno

O ministro analisou um pedido da Rede Sustentabilidade para esclarecer o alcance da decisão que proibiu que prefeitos que já disponibilizavam o serviço de transporte gratuito, aos domingos ou no dia das eleições, interrompessem a oferta. Isso valeu para o primeiro turno das eleições, que aconteceu no dia 2 de outubro.

Desigualdade social

Assim, na decisão, o relator pontuou que, diante da desigualdade social, é justo que o Poder Público financie os custos de transporte para que as pessoas exerçam seu direito ao voto. Barroso ainda apontou que o Poder Legislativo está em “omissão inconstitucional ao não legislar sobre o tema”.

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“Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o Poder Público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever”, afirmou.

“É possível reconhecer, nesse contexto, uma verdadeira omissão inconstitucional por parte do legislador, que não se desincumbiu, até o momento, do dever de editar lei sobre o tema. No entanto, volto a afirmar a impossibilidade de que ordem judicial cautelar, requerida e emanada a poucos dias das eleições, venha a determinar a obrigatoriedade de política pública que deveria ter sido prevista e regulada pelo Poder Legislativo”, completou.

Imagem: Andre_MA/shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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