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BPC: aposentadoria de cônjuge não impede idosa de receber benefício, decide Justiça

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O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), concedeu a uma idosa de 70 anos o direito de receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora tenha o marido aposentado.

Dessa forma, o TRF4 entendeu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00) recebida pelo marido da idosa não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.

A ação

Em síntese, a idosa que vive no município gaúcho de Santo Augusto afirma que ingressou com um pedido administrativo sobre o benefício no INSS, em junho de 2017. Contudo, o instituto negou sua solicitação.

De acordo com a idosa, o INSS alegou que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo (R$ 303,00), um dos requisitos para receber o BPC.

Contudo, nos autos do processo, a idosa afirmou que estava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar “formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele”, informou a assessoria de imprensa do TRF 4.

Benefício negado

Todavia, no juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, onde reside a idosa, o benefício foi negado. Porém, a idosa recorreu da decisão, por isso o caso foi parar no TRF 4. Assim, no tribunal federal, a idosa sustentou que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”.

Ademais, a idosa afirmou que o marido teve renda extra, entre julho de 2018 e julho de 2019, período em que mantinha um vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Portanto, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

Parecer favorável

Dessa forma, a 5ª Turma determinou que o INSS pague o BPC devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, ponderou o desembargador Roger Raupp Rios.

Com isso, em seu voto, o relator ressaltou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Imagem: Goksi / Shutterstock.com