Caixa vai restituir R$ 62 mil cliente vítima de golpe em poupança
Caixa é condenada a pagar R$ 62.000 por saques fraudulentos. Descubra por que o tribunal considerou a instituição negligente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª região não acolheu o recurso da Caixa Econômica Federal contra a sentença que determinava que a mesma teria que compensar uma cliente pelos valores de R$ 62,7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais. O processo se deu por decorrência de movimentações fraudulentas em sua conta bancária.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que não ocorreram saques fraudulentos, uma vez que não se encontrou indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. Segundo a instituição, a conta foi acessada com o cartão e a senha pessoal da cliente e, por isso, a decisão deveria ser reformada.
Sob essa ótica, a Caixa alegou que a cliente deveria guardar seu cartão para que terceiros não o utilizem, bem como a sua senha pessoal. Confira, a seguir, mais detalhes sobre o caso e entenda a sentença.
Cliente da Caixa vítima de golpes: qual é o papel da justiça nesse caso?
O desembargador Federal Rafael Paulo, ao analisar o processo em questão, destacou que várias transações ocorreram na conta da cliente durante um determinado período. Isso incluiu saques em terminais de autoatendimento, pagamento de boleto, compras debitadas e envio de transferências eletrônicas.
O magistrado observou que, embora a Caixa alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora não estavam de acordo com o seu perfil, tendo ocorrido de forma recorrente e de vários terminais. Deste modo, o magistrado considera que a instituição foi, sim, negligente ao permitir tais movimentações.
Por que a Caixa deve pagar a indenização?
Para o desembargador, a alegação da cliente possui verossimilhança, uma vez que há evidências de saques fraudulentos. Segundo ele, a instituição financeira não conseguiu comprovar que não houve falha no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora.
Desse modo, para se isentar da responsabilidade civil, não basta a CEF afirmar que não houve fraude, mas seria necessário demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário. No entanto, não se verificou nada disso.
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Adicionalmente, tendo em vista a dificuldade de comprovação por parte da cliente de que não realizou as transações contestadas e considerando a possibilidade de a instituição financeira produzir provas que pudessem comprovar a ausência de responsabilidade, a qual não foi efetivada, concluiu-se que a Caixa deve indenizar a cliente pelos prejuízos, além de ser responsável pelo dano moral.
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