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Comissão aprova projeto que institui a “desaposentadoria” do INSS

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) do Senado nº 172 de 2014, que institui a desaposentadoria. Em suma, a meta o projeto é permitir a renúncia, em qualquer momento, da aposentadoria concedida pelo INSS. Agora, o PL deve passar pela votação da Câmara dos Deputados.

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Em suma, o projeto de lei é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A desaposentadoria será autorizada para os aposentados por idade, com tempo de arrecadação ou em regime especial. A proposta cita que os contribuintes que desejarem renunciar à aposentadoria não perderão o período já considerado na liberação do benefício. Além disso, eles não vão ter a obrigação de devolver a quantia que receberam do INSS.

Ademais, o texto modifica o artigo 122 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que passa a valer da seguinte forma:

“Art. 122-A. As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, serem renunciadas por seus Beneficiários, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício originário.”

Quais são as outras determinações do Projeto de Lei?

O PL 172/2014 cita que será possível pedir um novo benefício a qualquer instante. O pedido irá levar em conta as arrecadações anteriores à aposentadoria original, bem como a quantia total posterior à desaposentadoria. Nessa situação, não será necessário devolver o valor recebido pelo benefício anterior.

Além disso, a proposta aponta o uso desse critério de cálculo para a pensão por morte.

Veja a seguir:

§ 1°- Após renunciada a aposentadoria, o segurado poderá solicitar nova aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos pelo benefício anterior, considerando no período básico de cálculo da nova aposentadoria os tempos de contribuição e salários de contribuição anteriores e posteriores à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício, nos termos do estabelecido pelo caput do art. 122 desta Lei. 

§ 2°- Aplica-se o disposto acima ao benefício de pensão por morte quando oriundo de qualquer espécie de aposentadoria citada no caput deste artigo, e quando o instituidor da pensão houver laborado após a aposentadoria que deu origem à pensão por morte.”

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Imagem: fizkes / Shutterstock.com