Usucapião de imóvel
A usucapião de bens imóveis é dividida em diferentes modalidades. São estas: extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana, coletiva e especial familiar. Entenda como cada tipo funciona.
Um dos requisitos para a usucapião extraordinária é o chamado animus domini ou “comportamento de dono”, ou seja, o candidato a proprietário deve agir como tal. Também se faz necessária a inexistência de oposição à posse, que se dá depois de 15 anos ininterruptos de uso.
Ordinária
Para a usucapião ordinária, os requisitos são os mesmos listados acima, mas existem algumas exigências a mais. Aqui, são necessários justo título, isto é, um documento de transferência, e boa-fé. Outra diferença é que o prazo não é de 15 anos, mas de 10.
Especial rural
Para essa modalidade, os requisitos são estes: animus domini, não haver oposição à posse, uso do imóvel para moradia e trabalho familiar e não possuir outro imóvel. Também é preciso que a propriedade tenha menos de 50 hectares. O tempo de uso deve ser de 5 anos.
Especial urbana
Os requisitos são basicamente os mesmos da usucapião especial rural (excluindo-se o trabalho familiar). A diferença é que, nesse caso, o imóvel urbano deve ter no máximo a extensão de 250 metros quadrados. O tempo de posse ininterrupta para essa modalidade também é de 5 anos.
Coletiva
Os requisitos para a usucapião coletiva são iguais aos listados para a modalidade especial urbana. A diferença, como o nome deixa claro, é que nesse tipo a repartição é coletiva entre os possuidores.
Especial familiar
Para a usucapião especial familiar, os critérios usados são estes: animus domini, não haver oposição à posse, usar o bem (que deve ter no máximo 250 metros quadrados) para viver com a família e não ser proprietário de outro imóvel.
Contudo, essa modalidade também considera o abandono de um cônjuge por outro, porque visa a resguardar a pessoa que foi abandonada. Por fim, considera um prazo de 2 anos de ocupação.
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