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Funcionária é demitida por justa causa após falar mal da empresa no Facebook

Funcionária é demitida após expor empresa no Facebook. Houve ofensa à empresa na publicação da mulher, segundo Justiça do Paraná.

Após postagem de uma funcionária no Facebook, em que é possível identificar o nome da empresa, o TRT-PR (6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná) decidiu que a demissão da mulher deve ser considerada por justa causa.

A atitude da colaboradora se enquadra como ato lesivo da honra e boa fama da empresa, indo contra a regra de boa-fé que deve ser priorizada nas relações de trabalho, entre empregado e empregador.

Como foi a postagem no Facebook?

A empresa em questão é uma loja de departamento localizada em Curitiba, no Paraná. A empregada, que atuou na área de zeladoria da empresa por 4 anos, alegando estar cuidando da mãe recém-operada, não compareceu ao local de trabalho por uma semana, e entregou uma declaração médica.

Porém, ao ter a validade de sua declaração negada pela companhia e sofrer suspensão, a mulher fez uma postagem em seu perfil na rede social, falando sobre como seus serviços não eram valorizados, e anexou imagem da referida suspensão, onde é possível identificar a empresa em questão.

Após ser demitida, a autora da publicação peticionou judicialmente a reversão da dispensa, desejando que a demissão fosse sem justa causa, para que a mesma recebesse as quantias rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado.

Decisão da Justiça

A Justiça do Paraná negou o pedido da mulher depois de examinar print da publicação no Facebook. Segundo a desembargadora Sueli Gil El Rafihi, que foi a descritora da decisão, “não há como negar que a conduta da empregada de desabonar o seu empregador em uma rede social é absolutamente inaceitável”, mesmo que a mesma estivesse frustrada com a postura da empresa onde trabalhava.

Sueli ainda enfatiza que, em caso de desavença como no exemplo citado, a situação deve ser resolvida de maneira privada, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, e nunca exposta na Internet.

“Não sendo aceitável demonstrar seu descontentamento por meio de uma rede social, cujo alcance é imensurável (…) Assim como o empregador não pode vir a público, em redes sociais, questionar ou expor condutas do empregado que tenha sido punido – anexando, por exemplo, imagem da punição imposta, como no caso -, ao empregado também não é lícito fazê-lo. Fere-se, sobremodo, por tal via eleita, o princípio elementar da boa-fé objetiva e também o da boa-fé subjetiva”, finaliza a desembargadora.

A TRT-PR destaca ainda que o acontecimento cabe no Art. 482, “k”, da CLT, que, entre outros motivos, classifica como motivo para corte do contrato de trabalho pelo empregador, ato danoso da boa fama ou da honra realizado pelo funcionário, contra a empresa.

Quando insatisfeito com questões trabalhistas, o funcionário pode procurar o Judiciário, os sindicatos e o Ministério do Trabalho em busca de esclarecimentos e resoluções dentro da lei.

Cabe recurso da autora da postagem sobre decisão da Justiça.

Imagem: AlexandraPopova / Shutterstock.com