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Herdeiros devem pagar empréstimo consignado após morte do devedor

De acordo com o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional da 4a Região - TRF4, os herdeiros devem arcar com a dívida após a morte do devedor.

Eduardo MendesPor Eduardo Mendes3 min de leitura
Herdeiros devem pagar empréstimo consignado após morte do devedor

Existem milhões de contratos de empréstimo consignado realizados tanto por servidores públicos, aposentados e pensionistas e mais recentemente por empregados da iniciativa privada. Uma das maiores dúvidas é em relação a morte do tomador do empréstimo, a dívida é extinta com a morte? De acordo com o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional da 4a Região, os herdeiros devem arcar com a dívida. A decisão segue a mesma linha adotada anteriormente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Herdeiros devem pagar empréstimo consignado após morte do devedor

O TRF4 julgou uma ação que foi movida por seis filhos de uma pensionista do Paranaprevidência, que é responsável pelo sistema previdenciário dos Servidores do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que em virtude da morte da titular e o consequente cancelamento da pensão que a mesma recebia, o débito de R$ 72 mil deveria ser extinto.

A Caixa Econômica Federal, o banco que havia concedido o crédito, decretou o vencimento antecipado da dívida. Com isso, os herdeiros pretendiam suspender o pagamento do empréstimo via judicial. Entretanto, tiveram o pedido negado em primeira instância pela 11ª Vara Federal de Curitiba.

Um dos filhos recorreu da decisão, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo 16):

“ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Nova lei não considera a hipótese de falecimento

Contudo, a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada, não considerou a hipótese de falecimento. Além disso, frequentemente os contratos feitos pelos bancos são omissos quanto a uma possível morte do titular. Ademais, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores que eram previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga foi suprimida.

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O STJ decidiu recentemente que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada. Portanto, nestes casos há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio. Ou ainda, no caso de já ter ocorrido a partilha, pelos herdeiros, “nos limites da herança transmitida”.

A desembargadora do TRF4 Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50 não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem arcar com a dívida.

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Via TRF4

Eduardo Mendes

Autor

Eduardo Mendes

Eduardo Mendes é cofundador do Seu Crédito Digital, especialista em SEO, jornalista e bacharel em Administração de Empresas pela UFRGS. Apaixonado por finanças e empreendedorismo, escreve em blogs desde 2014 e atua criando conteúdos, vídeos e análises para ajudar o público a tomar decisões financeiras mais inteligentes.

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