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Herdeiros devem pagar empréstimo consignado após morte do devedor

Existem milhões de contratos de empréstimo consignado realizados tanto por servidores públicos, aposentados e pensionistas e mais recentemente por empregados da iniciativa privada. Uma das maiores dúvidas é em relação a morte do tomador do empréstimo, a dívida é extinta com a morte? De acordo com o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional da 4a Região, os herdeiros devem arcar com a dívida. A decisão segue a mesma linha adotada anteriormente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Herdeiros devem pagar empréstimo consignado após morte do devedor

O TRF4 julgou uma ação que foi movida por seis filhos de uma pensionista do Paranaprevidência, que é responsável pelo sistema previdenciário dos Servidores do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que em virtude da morte da titular e o consequente cancelamento da pensão que a mesma recebia, o débito de R$ 72 mil deveria ser extinto.

A Caixa Econômica Federal, o banco que havia concedido o crédito, decretou o vencimento antecipado da dívida. Com isso, os herdeiros pretendiam suspender o pagamento do empréstimo via judicial. Entretanto, tiveram o pedido negado em primeira instância pela 11ª Vara Federal de Curitiba.

Um dos filhos recorreu da decisão, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo 16):

“ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Nova lei não considera a hipótese de falecimento

Contudo, a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada, não considerou a hipótese de falecimento. Além disso, frequentemente os contratos feitos pelos bancos são omissos quanto a uma possível morte do titular. Ademais, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores que eram previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga foi suprimida.

O STJ decidiu recentemente que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada. Portanto, nestes casos há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio. Ou ainda, no caso de já ter ocorrido a partilha, pelos herdeiros, “nos limites da herança transmitida”.

A desembargadora do TRF4 Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50 não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem arcar com a dívida.

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Via TRF4