Loja terá que indenizar em R$ 6 mil por colocar nome de cliente na Serasa
Cliente recebe indenização de R$ 6 mil por ter seu nome incluído indevidamente na Serasa por uma loja. Saiba mais!
Em uma decisão que reforça os direitos do consumidor, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma empresa a indenizar uma consumidora após inserir seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes da Serasa.
O caso vem sendo acompanhado de perto por especialistas em direito do consumidor. Destaca, assim, a importância da proteção dos dados pessoais e das informações de crédito. Nesse sentido, a controvérsia iniciou quando a consumidora, contrariada pela negativação de seu nome, buscou reparação pelos danos morais sofridos.
Conforme divulgado pelo portal do TJAC, a empresa questionada argumentou que não havia provas concretas de que a inserção do nome da cliente no cadastro de inadimplentes tivesse causado prejuízos a sua reputação. Seja na vida pessoal ou comercial, alegando que as reivindicações se baseavam em “meras alegações desprovidas de prova”.
Serasa: Qual o papel do TJAC na defesa dos direitos do consumidor?
Apesar dos argumentos da empresa, o julgamento no TJAC seguiu em favor da consumidora. O magistrado relator, Marlon Machado, destacou a ausência de provas por parte da empresa que indicassem a legitimidade da cobrança.
Assim, a empresa não conseguiu demonstrar se a autora autorizou efetivamente as compras no cartão de crédito. Desse modo, evidenciando uma falha significativa na apresentação de evidências.
Essa decisão sublinha a importância de uma documentação robusta e confiável por parte das empresas ao efetuarem cobranças ou ao inserirem nomes de consumidores em cadastros de inadimplentes. O respeito aos direitos do consumidor e a adequação às práticas legais são fundamentais para evitar condenações judiciais.
Como a decisão impacta o consumidor e as práticas empresariais?
Então, no veredicto, além de declarar a inexistência do débito, o TJAC determinou a redução do valor inicialmente estipulado para a indenização de R$ 7 mil para R$ 6 mil. Dessa forma, ajustando-se a um valor considerado mais adequado para a reparação e punição da empresa envolvida.
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Essa alteração no valor indenizatório reforça a ideia de que, embora os direitos do consumidor devam ser vigorosamente protegidos, as compensações por danos morais devem se manter num parâmetro razoável e justo.
Imagem: Alison Nunes Calanzas / shutterstock.com