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MEI nesta situação tem direito a Justiça grátis: entenda

Conforme a 4ª Turma do STJ, para fins de liberação de justiça gratuita, o MEI e o EI não se enquadram como pessoa jurídica de direito privado.

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Talvez você não saiba, mas uma pessoa física ou jurídica que não tem recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem a gratuidade da justiça. E isso, inclui quem é MEI. É dito isso, pois a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão publicada no dia 29/04/2022, decidiu liberar o benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI). Para isso, basta apresentar a declaração de insuficiência financeira.

MEI e EI são pessoas físicas

De acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de liberação de justiça gratuita, o MEI e o EI não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado. É dito isso, pois eles não se enquadram no rol determinado no artigo 44 do Código Civil.

Como justificativa, o STJ afirma que o MEI e o EI não tem um ato constitutivo da empresa registrado, pois não possuem um ato constitutivo da empresa registrada, conforme o art. 45 do Código Civil. O MEI e o EI são pessoas físicas, que exercem atividade empresária em nome próprio.

Isso acontece, porque são eles que respondem pelo seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. De modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa criada, somente para fins específicos. Tais como tributários e previdenciários.

Benefícios da gratuidade de justiça

A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Imagem: HQuality / shutterstock.com