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Não recebeu o 13º? Saiba o que fazer se a empresa não te pagar

Veja o que fazer se você não receber o 13º em dia, até o final de novembro. Fique atento ao seu direito de trabalhador. Saiba mais.

Com a previsão de pagamento do 13º salário até o final de novembro, você precisa saber o que fazer se chegar na data e você não receber o benefício. A primeira parcela está prevista para o pagamento no dia 30 de novembro, enquanto a segunda ficará apenas para dezembro, se for o caso.

Vale ressaltar que, se a decisão do empregador for de pagar apenas em uma parcela, ela deve acontecer em novembro. Portanto, pagar apenas no final de dezembro é ilegal. Mas, se você não receber o seu pagamento extra, é necessário realizar algumas coisas.

Veja o que fazer se você não receber o 13º salário

Carteira de trabalho posicionada em cima de notas representando o 13º salário
Imagem: Orlando Neto / shutterstock.com

Caso você não receba a primeira parcela até o prazo limite, você deve procurar os recursos humanos da sua empresa e notificá-los do acontecimento. Com isso, você cobrará o depósito dos valores que estão em atraso. No entanto, caso não haja um acordo, é possível denunciar.

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O 13º salário é um direito do trabalhador e não recebê-lo cabe, sim, denúncia no STI. Para realizar a denúncia no site, é preciso ter login no sistema “gov.br” e preencher o formulário para a denúncia trabalhista. Além disso, existem algumas outras opções, como:

  • Procurar o sindicato para denunciar;
  • Procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT) para denunciar;
  • Ou, por último, também é possível acionar judicialmente a empresa por causas trabalhistas.

Quais são as consequências para as empresas?

O pagamento do 13º é obrigatório e, caso você não o receba, as denúncias podem levar a uma autuação do Ministério do Trabalho, caso haja fiscalização. Assim, o seu empregador receberá uma multa de R$ 170,25 por cada empregado – valor que pode dobrar caso haja reincidência.

Isso porque o 13º salário está previsto como uma gratificação natalina na Lei 4.749/1965, garantindo a todo o trabalhador que atuou por 15 dias ou mais e que não tenha sido demitido por justa causa o recebimento dos valores. Caso o trabalhador esteja há menos 1 ano na empresa, o valor é proporcional.

Por fim, vale lembrar, também, que as horas extras e os adicionais também entram na base de cálculo dessa remuneração e é bom sempre manter o cálculo em mente. Por outro lado, faltas também entram no cálculo do desconto.

Imagem: Orlando Neto / shutterstock.com