Para quem vai a herança na falta de um herdeiro?
A legislação brasileira determina as regras para a herança no país, até mesmo quando não existem herdeiros. Saiba mais!
De acordo com a legislação brasileira, quando uma pessoa morre e não deixa herdeiros diretos, seu patrimônio passa por duas etapas legais antes do Governo assumir. Este procedimento é conhecido como herança jacente e herança vacante.
Para evitar que o patrimônio passe por jacência e vacância, uma opção é a pessoa deixar um testamento, documento que descreve a distribuição de seus bens de acordo com seu desejo. Esse documento pode prever a repartição para uma única pessoa, várias pessoas, organizações ou empresas.
Herança jacente e herança vacante
A herança jacente ocorre quando alguém morre sem ter deixado herdeiro ou quando não se sabe quem são estes. Neste caso, arrecadam-se os bens e o Estado nomeia um curador para cuidar deles enquanto é realiza uma busca por potenciais herdeiros.
Se mesmo após a busca não encontrarem herdeiros, inicia-se a segunda etapa, chamada herança vacante. Neste ponto, o Governo incorpora os bens do falecido. No entanto, é garantido um prazo de até cinco anos para que potenciais herdeiros apareçam e reivindiquem os benefícios antes de prescrever.
Categorias de herdeiros
Os herdeiros podem se classificam em duas categorias, os herdeiros necessários e os herdeiros facultativos. Os necessários são pessoas para as quais necessariamente será destinada a herança, que o proprietário do patrimônio pode destinar até 50% do valor da herança para outras pessoas, caso assim o deseje, através de um testamento.
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Já os herdeiros facultativos são aqueles que podem herdar patrimônio do falecido em duas situações: por estarem contemplados em um testamento ou na ausência de herdeiros necessários.
Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, os herdeiros legítimos definidos pela lei são:
- os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, desde que o falecido não tenha casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens;
- os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- o cônjuge sobrevivente;
- os colaterais.
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