Em um avanço significativo para a justiça tributária e equidade de gênero no Brasil, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei 2.011/2022. Este projeto exclui os valores relacionados à pensão alimentícia, decorrentes do direito de família, da base de cálculo do Imposto de Renda.
Projeto que exclui a pensão alimentícia da cobrança de Imposto de Renda ganha aprovação
Decisão do governo determina que não incidirá mais Imposto de Renda em valores de pensão alimentícia. Saiba mais!
O projeto, que foi proposto pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado de acordo com um substitutivo apresentado pelo relator, o senador Fernando Farias (MDB-AL). O projeto agora será submetido a um turno suplementar. Caso aprovado novamente, a proposta irá para votação na Câmara dos Deputados.
A decisão tem potencial para reduzir desigualdade
A proposta de Braga insere na Lei 7.713/1988 a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/2022. Esta decisão considerou incabível incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia ou alimentos, concedidos em razão do direito de família.
De acordo com Braga, só deve haver tributação em valores recebidos como pensão alimentícia quando a arrecadação ocorrer por quem fornece a pensão. O senador argumenta ainda que as mulheres são as mais afetadas pelo sistema até então vigente de cobrança. Assim, o projeto de lei tem como objetivo buscar não só a justiça tributária, mas também a equidade de gênero.
O relator Farias expressou que, com o PL, o STF irá reparar uma injustiça. Afinal, ele acredita que tal tributação tem potencial de aprofundar disparidades baseadas em questões de gênero.
Isenção e não incidência do Imposto de Renda
Para adequar o projeto à decisão do STF, Farias apresentou um texto alternativo. O texto original pedia a isenção tributária dos valores recebidos a título de alimentos. Porém, o STF decidiu que não há incidência do Imposto de Renda sobre esses valores.
Gostou? Siga o Seu Crédito Digital no Google e receba notícias de benefícios, INSS e crédito em primeira mão.
+311 mil seguidores
O relator esclarece que, apesar de o resultado final ser o mesmo, os conceitos de “isenção” e “não incidência” são distintos.
A “isenção” só pode ser concedida pelo ente que pode tributar uma situação, mas que, por razões socioeconômicas, deseja desconsiderar a cobrança. Já a “não incidência” é aplicável quando é incabível à União cobrar imposto sobre um fato que não está sujeito à incidência da tributação, como é o caso da pensão alimentícia, segundo a decisão do STF.
Imagem: Vergani Fotografia / shutterstock.com
Pode ser do seu interesse:
