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Projeto que exclui a pensão alimentícia da cobrança de Imposto de Renda ganha aprovação

Decisão do governo determina que não incidirá mais Imposto de Renda em valores de pensão alimentícia. Saiba mais!

Em um avanço significativo para a justiça tributária e equidade de gênero no Brasil, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei 2.011/2022. Este projeto exclui os valores relacionados à pensão alimentícia, decorrentes do direito de família, da base de cálculo do Imposto de Renda.

O projeto, que foi proposto pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado de acordo com um substitutivo apresentado pelo relator, o senador Fernando Farias (MDB-AL). O projeto agora será submetido a um turno suplementar. Caso aprovado novamente, a proposta irá para votação na Câmara dos Deputados.

A decisão tem potencial para reduzir desigualdade

A proposta de Braga insere na Lei 7.713/1988 a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/2022. Esta decisão considerou incabível incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia ou alimentos, concedidos em razão do direito de família.

De acordo com Braga, só deve haver tributação em valores recebidos como pensão alimentícia quando a arrecadação ocorrer por quem fornece a pensão. O senador argumenta ainda que as mulheres são as mais afetadas pelo sistema até então vigente de cobrança. Assim, o projeto de lei tem como objetivo buscar não só a justiça tributária, mas também a equidade de gênero.

O relator Farias expressou que, com o PL, o STF irá reparar uma injustiça. Afinal, ele acredita que tal tributação tem potencial de aprofundar disparidades baseadas em questões de gênero.

Isenção e não incidência do Imposto de Renda

Para adequar o projeto à decisão do STF, Farias apresentou um texto alternativo. O texto original pedia a isenção tributária dos valores recebidos a título de alimentos. Porém, o STF decidiu que não há incidência do Imposto de Renda sobre esses valores.

O relator esclarece que, apesar de o resultado final ser o mesmo, os conceitos de “isenção” e “não incidência” são distintos.

A “isenção” só pode ser concedida pelo ente que pode tributar uma situação, mas que, por razões socioeconômicas, deseja desconsiderar a cobrança. Já a “não incidência” é aplicável quando é incabível à União cobrar imposto sobre um fato que não está sujeito à incidência da tributação, como é o caso da pensão alimentícia, segundo a decisão do STF.

Imagem: Vergani Fotografia / shutterstock.com