Segundo o processo, a trabalhadora comprovou que informou à empresa contratante e à empresa terceirizada pela qual prestava serviços sobre as situações de agressão verbal e constrangimento. Contudo, nenhuma medida ou posicionamento foi tomado.
Nos autos, a alegação se baseava em intolerância religiosa, visto que chamavam a trabalhadora de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”.
Na audiência, testemunhas corroboraram a versão da trabalhadora discriminada, indicando que presenciaram diversas situações embaraçosas. Além disso, afirmaram que os discursos de ódio tinham como fundamento o preconceito para com a sua religião e etnia.
“As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob tom de brincadeira”, reforça o desembargador-relator Antero Arantes Martins.
Praticar discriminação é crime
Em 1997, promulgava-se a Lei 9.459 que alterava a Lei 7.716/1989. Em suma, neste momento, especificava-se como crime qualquer prática que induzisse ou incitasse a discriminação ou o preconceito para com uma pessoa ou grupo, motivados por raça, etnia, religião ou nacionalidade.
De acordo com a legislação atual, a pena de reclusão pode chegar a 5 anos e o ato infringe os direitos humanos e a Constituição Federal. Além disso, os condenados podem ter de pagar multa e prestar serviços comunitários.
No âmbito trabalhista, o responsável pela garantia de inclusão social, equidade e combate à discriminação no Brasil é o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Imagem: Arek Socha / Pixabay