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Tribunal bate o martelo e dá boa notícia para brasileiros que estão com nome sujo

A decisão foi tomada após análise de um caso em que uma consumidora foi prejudicada apenas por ter o nome sujo. Confira mais informações!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode indeferir o pedido de contratação de um plano coletivo por adesão de uma pessoa que está com o nome sujo. Atualmente, consumidores negativados têm dificuldade para contratar produtos e serviços, incluindo cartões de crédito, empréstimos e financiamentos.

Do ponto de vista dos ministros da Terceira Turma do STJ, o consumidor que está com o nome sujo não pode ser impedido de procurar o direito à saúde. O entendimento do colegiado veio após um recurso especial de uma operadora de plano de saúde que defende uma política de venda do próprio produto.

Consumidora não conseguiu contratar plano de saúde por seu nome estava sujo

Conforme publicado pelo portal Consultor Jurídico, a operadora negociou a adesão da cliente via aplicativo de mensagens. Conforme consta no processo, antes da assinatura do contrato, a empresa informou que a contratação não aconteceria, porque a parte interessada estava com o nome sujo.

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Nesse sentido, a consumidora entrou com uma ação na Justiça solicitando que a operadora fosse obrigada a incluí-la no plano de saúde, mesmo estando com o nome sujo. Ela pediu também o pagamento de uma indenização por danos morais.

Juiz utilizando um malhete.
Imagem: PaeGAG / Shutterstock.com

As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido de inclusão no plano de saúde. Todavia, a solicitação de indenização foi negada. O STJ recebeu o caso e manteve a decisão, entendendo que a o fato do consumidor estar com o nome sujo não pode impedir o acesso à saúde.

Legislação prevê suspensão do plano de saúde em caso de inadimplência superior a 60 dias

Para se defender, a empresa disse que a contratação é baseada no mutualismo. Esse fator, segundo a defesa, pode ser comprometido se o cliente com nome sujo não realizar o pagamento do plano de saúde. Ela alegou ainda que a Lei dos Planos de Saúde não disciplina essas situações.

Conforme a Lei 9.656/1998, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pode ocorrer somente em casos de fraude ou inadimplência de mais de 60 dias. No segundo caso, a empresa precisa notificar o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.

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