A discussão sobre a tributação de dividendos volta a ganhar força com o avanço do Projeto de Lei nº 1.087/2025. A proposta, que institui o chamado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), reacende o debate entre justiça fiscal e respeito aos princípios constitucionais.
Tributação de dividendos: como encontrar o equilíbrio entre justiça e lei
Tributação de dividendos volta ao debate com riscos de complexidade e insegurança jurídica. Saiba mais sobre o tema.
A iniciativa tem como justificativa corrigir distorções no topo da pirâmide de renda, mas especialistas alertam para os riscos de bitributação, complexidade excessiva e insegurança jurídica, principalmente para pequenos e médios empresários que utilizam os lucros como forma de remuneração ou planejamento sucessório.
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Um novo cenário após a Emenda Constitucional 132/2023

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o princípio da simplicidade tributária foi inserido no texto constitucional como um dos pilares da reforma tributária. A ideia central era tornar o sistema mais eficiente, transparente e menos oneroso do ponto de vista burocrático.
No entanto, a proposta do IRPFM parece contrariar esse ideal desde o início. Ao estabelecer um imposto adicional sobre lucros e dividendos, mesmo nos casos em que já foram tributados anteriormente, o projeto se afasta do objetivo de neutralidade fiscal — conceito que, desde 1996, embasa a isenção da tributação de dividendos na pessoa física.
Projeto impõe tributação adicional e seletiva
O PL 1.087/2025 propõe uma alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais (retenção na fonte) ou R$ 600 mil anuais (ajuste anual). Embora se apresente como uma forma de tributar “altas rendas”, seu alcance é mais amplo do que parece.
A proposta impacta empresários médios, profissionais liberais e estruturas familiares que usam a distribuição de lucros como estratégia legítima de remuneração e planejamento. Para muitos desses contribuintes, essa mudança pode representar uma quebra no planejamento tributário de longo prazo.
Insegurança jurídica e técnica legislativa em xeque
O texto do projeto apresenta sérias fragilidades do ponto de vista jurídico. O IRPFM, na forma como foi redigido, não se enquadra tecnicamente como imposto sobre renda, já que sua base é a soma de rendimentos, independentemente de representar um acréscimo patrimonial. Isso contraria o que estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Além disso, o imposto deveria, segundo a Constituição, ser instituído por meio de lei complementar — o que não ocorreu. O artigo 154 da Constituição exige esse rito para a criação de novos tributos, o que levanta dúvidas sobre a legalidade da proposta.
Critérios complexos dificultam a aplicação
Outro ponto de atenção é o uso do conceito de alíquota efetiva como critério para redução da tributação. Esse conceito demanda conhecimento técnico contábil, normalmente inacessível à maioria dos contribuintes.
Na prática, pequenos empresários, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, terão dificuldades em demonstrar que suas empresas já suportam a carga tributária necessária para evitar nova tributação. Isso compromete a isonomia, penalizando justamente quem deveria ser protegido por regimes simplificados.
Riscos para a economia e o ambiente de negócios

Embora o discurso por trás da proposta aponte para maior justiça fiscal, na prática ela pode gerar efeitos colaterais indesejados. Ao tributar lucros de forma adicional, sem clareza e segurança jurídica, o projeto pode desestimular o investimento, a geração de empregos e até aumentar a litigiosidade tributária.
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Segundo o autor do artigo de origem, Guilherme Bortolon Cardoso, advogado tributarista:
“Ainda que se reconheça a necessidade de uma reforma que torne o sistema mais justo, o PL nº 1.087/2025 falha ao impor complexidade, insegurança e instabilidade normativa. Em nome de tributar os mais ricos, corre-se o risco de penalizar os que investem, produzem e geram empregos.”
Caminhos para uma reforma tributária eficaz
O debate sobre justiça fiscal é legítimo e necessário, especialmente em um país marcado por desigualdades. No entanto, a busca por soluções deve respeitar os princípios constitucionais, a segurança jurídica e a simplicidade operacional.
A criação de tributos improvisados ou redigidos de maneira deficiente compromete não apenas a arrecadação, mas também a confiança no sistema. Como afirma o autor:
“A justiça fiscal não se alcança com improvisos legislativos, mas com normas claras, estáveis e compatíveis com os princípios fundamentais do sistema tributário nacional.”
O Brasil precisa, sim, de uma reforma tributária que torne o sistema mais justo, mas que também respeite o equilíbrio entre arrecadação e desenvolvimento econômico. A tributação de dividendos pode fazer parte dessa agenda, desde que seja feita com responsabilidade e coerência técnica.
Com informações de: folha vitória
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