O valor do 13º salário pode superar o salário fixo registrado na carteira de trabalho. Isso acontece porque comissões e horas extras habituais também podem integrar a remuneração utilizada no cálculo da gratificação natalina, aumentando o total devido ao empregado.
A regra exige atenção principalmente de trabalhadores que recebem valores variáveis ao longo do ano e dos profissionais responsáveis pela folha de pagamento. Considerar apenas o salário-base pode resultar em um cálculo inferior ao previsto na legislação trabalhista.
Em 2026, a primeira parcela do benefício deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda tem prazo até 20 de dezembro. Quando o vencimento coincide com dia não útil, o empregador precisa observar a antecipação necessária para cumprir o prazo legal.
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Horas extras e comissões entram no cálculo do 13º?

Sim. As comissões integram o salário do empregado, conforme o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já as horas extras realizadas habitualmente também repercutem no cálculo do 13º salário, conforme estabelece a Súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Isso significa que o trabalhador que recebe salário fixo e também ganha comissões ou realiza horas extras com frequência pode ter direito a uma gratificação natalina maior.
Um vendedor que recebe R$ 2.500 de salário fixo e ganha comissões mensais, por exemplo, não deve ter o 13º calculado automaticamente apenas sobre os R$ 2.500. A parcela variável precisa ser apurada conforme as regras aplicáveis.
É importante, porém, distinguir verbas salariais de valores indenizatórios ou pagamentos que não integram a remuneração. Nem tudo o que aparece no contracheque deve necessariamente entrar na base de cálculo.
Como calcular o 13º com comissões e horas extras?
O cálculo considera a remuneração fixa e as parcelas variáveis que devem integrar o benefício. Para quem recebe comissões, a legislação prevê a apuração de uma média dos valores correspondentes aos meses trabalhados, observadas as regras específicas.
O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que, para o cálculo da parcela variável, deve ser considerado um onze avos da soma dos valores devidos nos meses trabalhados até novembro, acrescido da parcela fixa, quando existente.
Depois que a remuneração variável de dezembro for conhecida, o empregador deve revisar o cálculo até 10 de janeiro do ano seguinte. Se houver diferença, será necessário pagar ou compensar o valor correspondente.
No caso das horas extras habituais, também é necessário considerar a quantidade realizada, o adicional aplicável e o valor do salário-hora utilizado para calcular os reflexos. A Súmula 347 do TST orienta que esses reflexos observem o valor do salário-hora da época do pagamento das verbas correspondentes.
Exemplo de cálculo com remuneração variável
Considere um empregado que recebe salário fixo de R$ 3 mil e cuja parcela variável já apurada para o 13º corresponde a R$ 600.
Nesse cenário, o benefício bruto será de R$ 3.600, considerando o direito aos 12 meses e desconsiderando descontos ou particularidades.
| Situação | 13º bruto |
|---|---|
| Salário fixo de R$ 3.000, sem parcelas variáveis | R$ 3.000 |
| Salário fixo de R$ 3.000 + variável de R$ 600 | R$ 3.600 |
Os R$ 600 do exemplo representam a parcela variável calculada para o benefício, e não necessariamente o total recebido em comissões ou horas extras em determinado mês.
Quem trabalhou apenas parte do ano recebe 13º proporcional?
Sim. O trabalhador contratado durante o ano também tem direito à gratificação natalina, mas o valor será proporcional ao período trabalhado.
A regra considera um doze avos da remuneração para cada mês de serviço. Uma fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é contabilizada como mês completo.
Por exemplo, um empregado com salário fixo de R$ 3 mil e nove meses computados para o 13º terá direito a R$ 2.250 brutos, antes da inclusão de eventuais parcelas variáveis.
O cálculo fica assim:
R$ 3.000 ÷ 12 × 9 = R$ 2.250.
A data de admissão e os períodos efetivamente considerados para a contagem precisam ser conferidos antes da definição do valor.
Por que a segunda parcela do 13º costuma ser menor?

A primeira parcela corresponde ao adiantamento do benefício. Na quitação, o empregador desconta o valor que já foi antecipado e calcula os encargos aplicáveis.
A contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, quando devido, incidem sobre o 13º conforme as regras específicas. Por isso, o valor líquido da segunda parcela pode ser inferior ao da primeira.
O FGTS também deve ser recolhido pelo empregador sobre a gratificação natalina, mas não pode ser descontado do pagamento destinado ao trabalhador.
Assim, receber uma segunda parcela menor não significa necessariamente que houve erro. É preciso verificar o valor bruto total, o adiantamento e os descontos apresentados no demonstrativo de pagamento.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
