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13º e Férias para quem teve contrato reduzido devem ser pagos integralmente

A Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a preservação do emprego de muitos trabalhadores brasileiros durante a pandemia do Covid-19, ao passo que também possibilitou aos empregadores a contenção de gastos neste período de crise econômica.

Para tanto, a norma autorizou expressamente a redução proporcional da jornada e de salário, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante acordo individual ou coletivo, fixando prazos máximos para cada medida, os quais foram, inclusive, objeto de prorrogação pelo Governo Federal. Do último decreto assinado pelo Presidente da República, houve a prorrogação das medidas em 60 dias, sendo válida, portanto, até 31 de dezembro de 2020.

Contudo, diante das particularidades do Programa, muitas dúvidas surgiram quanto aos efeitos da redução da jornada e da suspensão dos contratos no cômputo de 13º salário e férias, vez que não houve regulamentação expressa nas novas disposições legais quanto ao tema.

Diante dos questionamentos da sociedade, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu ontem (dia 17), a Nota Técnica nº 51.520/2020, a fim de solucionar a insegurança jurídica vivenciada pelos empregados e pelos empregadores, definindo os parâmetros que você pode conferir neste artigo.

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Suspensão do contrato de trabalho:

Os meses de suspensão do contrato de trabalho não serão computados para fins de cálculo do período aquisitivo de férias e de 13º salário. Excetua-se, contudo, o mês em que a suspensão do contrato for inferior a 15 dias, hipótese esta em que referido mês entrará no cômputo do 13º salário; e

Redução de jornada e de salário:

Os meses de redução de jornada e de salário serão computados para fins de cálculo do período aquisitivo de férias e de 13º salário, devendo ser considerado como base de cálculo o salário integral e não o valor reduzido pelo acordo.

Vale dizer, ainda, que, além dos parâmetros definidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o órgão também observou que, em relação aos acordos de suspensão contratual, não há óbice para que as partes negociem, via instrumento coletivo ou individual, ou até mesmo por mera liberalidade do empregador, o cômputo dos meses de suspensão para fins de cálculo do período aquisitivo de férias ou da concessão do pagamento do 13º salário, haja vista que se trata de situação mais vantajosa ao empregado.

Por esta razão, visando mitigar riscos, a recomendação é para que as empresas observem os parâmetros definidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho através da Nota Técnica nº 51.520/2020, vez que, embora não possua força de lei, podendo serem adotados posicionamentos jurisprudenciais contrários, os parâmetros utilizados pelo órgão se atêm à proteção do trabalhador, bem como ao princípio da norma mais benéfica.

* Michelle Rosa é sócia responsável pela área trabalhista do Zucca & Rosa Advogados, formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2012. Atualmente, é pós-graduanda em Direito do Trabalho na Fundação Getúlio Vargas (FGV), e em Direito Agrário no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), além de cursar MBA em Data Science and Analytics na Universidade de São Paulo (USP) e “Justice”, na HarvardX (entidade ligada à Harvard University, nos Estados Unidos). Além de ser especialista em Direito do Trabalho, Michelle tem desenvolvido expertise em Legal Design, aprimorando-se na utilização de ferramentas como infográficos e Power BI.

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Imagem: Look Studio / Shutterstock.com