Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que precisarem deixar o trabalho por determinação judicial poderão permanecer afastadas por até seis meses com manutenção de renda, conforme a situação previdenciária de cada uma.
A medida decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.370 e incorporado à Administração Pública Federal por parecer vinculante assinado em 1º de outubro de 2026. A regulamentação estabelece como deve funcionar o pagamento quando uma medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha determinar o afastamento da vítima de seu local de trabalho.
A proteção é especialmente relevante porque a legislação já permitia ao juiz determinar o afastamento da mulher do trabalho por até seis meses, preservando seu vínculo empregatício. A controvérsia estava relacionada à responsabilidade pelo pagamento durante esse período.
Com a decisão do STF, ficou definido que a natureza do pagamento varia conforme a relação da mulher com a Previdência Social. O objetivo é evitar que a necessidade de afastamento para preservar a segurança da vítima resulte também na perda de sua fonte de sustento.
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Quem paga durante o afastamento?
Para a trabalhadora com vínculo empregatício e segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os primeiros 15 dias de afastamento ficam sob responsabilidade do empregador.
Depois desse período, o pagamento passa a ser feito pelo INSS, durante o restante do afastamento determinado judicialmente. A regra foi expressamente estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.370.
O funcionamento é diferente quando a mulher é segurada do RGPS, mas não possui vínculo formal de emprego. É o caso, por exemplo, de contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais.
Nessas situações, o INSS fica responsável pelo pagamento de todo o período abrangido pela medida, desde que estejam presentes as condições estabelecidas na decisão judicial e nas regras previdenciárias.
E quem não contribui para o INSS?
Mulheres que não são seguradas da Previdência também podem ter acesso à proteção financeira. Nessa hipótese, o pagamento possui natureza assistencial, e a responsabilidade é atribuída ao Estado, ao Distrito Federal ou ao município indicado pelo juiz.
O STF estabeleceu que, nesses casos, a decisão judicial deve considerar a situação de vulnerabilidade temporária e verificar se a mulher ficará sem condições de garantir a própria manutenção em razão do afastamento.
Portanto, não se trata de um benefício previdenciário universal pago pelo INSS para qualquer mulher vítima de violência. A fonte do pagamento depende da situação previdenciária e das circunstâncias reconhecidas judicialmente.
É necessário passar por perícia do INSS?
Uma das principais mudanças é a dispensa de uma nova perícia médica ou de uma nova análise administrativa do mérito pelo INSS quando já houver decisão judicial determinando o afastamento em razão da medida protetiva.
De acordo com o parecer do governo, a decisão judicial que determina o afastamento será suficiente para que o INSS analise o pagamento. A autarquia deverá verificar a condição da mulher como segurada do RGPS, conforme o caso.
Isso diferencia esse afastamento das situações tradicionais de incapacidade temporária, nas quais a concessão de benefício previdenciário normalmente envolve análise específica da incapacidade para o trabalho.
A nova sistemática considera que a razão do afastamento não é simplesmente uma doença, mas a necessidade de proteção da vítima diante de uma situação de violência doméstica e familiar reconhecida judicialmente.
Não há período de carência
Outra característica importante definida pelo STF é que não será exigido período de carência para o pagamento previdenciário decorrente desse afastamento.
Isso significa que a segurada não precisa cumprir um número mínimo de contribuições exclusivamente para ter acesso à prestação decorrente da medida protetiva. A regra foi incluída expressamente na tese do Supremo.
Além disso, o valor pago nessa situação não sofre incidência de contribuição previdenciária. O período também é considerado para fins de tempo de contribuição, conforme o entendimento estabelecido pelo STF.
Como será feito o pedido ao INSS?

A operacionalização ainda depende dos procedimentos administrativos que serão regulamentados pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS. O governo informou que os órgãos terão prazo de até 15 dias após a publicação do parecer para regulamentar o atendimento.
O atendimento deverá ser prioritário e sigiloso, inclusive nos canais digitais do INSS. A medida busca evitar que a vítima precise repetir informações sensíveis em diferentes etapas do processo.
Na prática, a existência de uma decisão judicial que determine o afastamento por medida protetiva será o elemento central para a análise. A documentação e os procedimentos específicos deverão seguir a regulamentação administrativa.
Regra também vale para afastamentos já iniciados
A nova orientação não se limita apenas aos casos que surgirem depois da assinatura do parecer. Segundo o governo, as regras também alcançam afastamentos que já estejam em andamento, desde que tenham sido determinados judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha.
Outro ponto relevante é que os valores pagos pelo INSS poderão ser posteriormente cobrados dos responsáveis pela violência. A Procuradoria-Geral Federal poderá ajuizar ações regressivas para buscar o ressarcimento das despesas previdenciárias decorrentes desses casos.
A mudança, portanto, procura combinar proteção à vítima, preservação da renda e responsabilização financeira do agressor, sem transformar a necessidade de afastamento em um motivo para a mulher perder imediatamente sua fonte de sustento.
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