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Bolsonaro libera agências de turismo e de shows a não reembolsar serviços remarcados

Governo libera agências de turismo e de shows a não reembolsar serviços remarcados. Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória, na quarta-feira (8), em que regulamenta o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. A MP nº 948 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Ela conta com validade de 60 dias, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

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Portanto, a MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços, como reservas de hotel, e de eventos, como show, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, os valores pagos pelo consumidor, mas precisam assegurar a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.

Em nota, o Ministério do Turismo informou que as entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens no mês de março superior a 85%. Além disso, afirmou que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus.

E se a empresa não tiver como fazer a remarcação ou concessão de crédito?

Entretanto, se a empresa não conseguir oferecer alternativas de remarcação do evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Artistas e cachês

Já em relação a regras para artistas contratados para eventos que já foram cancelados em decorrência da pandemia, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados, até a data da edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar de forma imediata os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Caso os artistas e demais profissionais contratados não prestarem os serviços no prazo previsto, o valor recebido deve ser restituído e atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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Imagem: rawf8/shutterstock