O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. A decisão foi tomada em 3 de junho de 2026, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, e o acórdão foi publicado em outubro.
A mudança afasta uma das exigências introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019 para a modalidade de aposentadoria prevista no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103. Com isso, o segurado abrangido por essa regra não precisa mais atingir as idades de 55, 58 ou 60 anos para solicitar o benefício, desde que cumpra os demais requisitos aplicáveis.
O julgamento terminou com seis votos favoráveis à retirada da idade mínima e cinco contrários. O entendimento considerou que obrigar o trabalhador a permanecer em uma atividade prejudicial à saúde mesmo após cumprir o tempo de exposição exigido contraria a finalidade protetiva da aposentadoria especial.
A decisão, entretanto, não eliminou todas as regras da reforma. O tempo mínimo de atividade especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos e os critérios de cálculo do benefício continuam relevantes.
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Quem pode se aposentar sem idade mínima?

A mudança beneficia diretamente os segurados enquadrados na regra do artigo 19 da Reforma da Previdência, destinada a quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a entrada em vigor da reforma, em 13 de novembro de 2019.
Antes da decisão, esses trabalhadores precisavam cumprir simultaneamente o tempo mínimo de exposição e a idade exigida. Os parâmetros eram os seguintes:
- 15 anos de atividade especial: idade mínima anterior de 55 anos.
- 20 anos de atividade especial: idade mínima anterior de 58 anos.
- 25 anos de atividade especial: idade mínima anterior de 60 anos.
Com o novo entendimento, a idade deixa de ser exigida nessa regra. Assim, um trabalhador que tenha completado 25 anos de atividade especial comprovada poderá solicitar o benefício sem precisar esperar até os 60 anos, desde que atenda às demais condições previdenciárias.
Isso não significa, porém, que qualquer pessoa que trabalhe em uma profissão considerada perigosa ou insalubre tenha direito automático à aposentadoria especial.
Quais profissões podem ser contempladas?
A aposentadoria especial pode alcançar trabalhadores expostos de maneira efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Entre os exemplos estão profissionais da indústria sujeitos a determinadas substâncias químicas, trabalhadores expostos a ruído excessivo e pessoas que atuam em ambientes com agentes biológicos nocivos.
O enquadramento depende das condições concretas de trabalho e das regras previdenciárias, não apenas do nome da profissão.
Para demonstrar a exposição, o segurado deve reunir documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de outros registros técnicos pertinentes. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisa as informações para verificar se o período pode ser reconhecido como atividade especial.
A decisão também vale para quem já trabalhava antes de 2019?
Esse é um dos pontos que exigem mais atenção. Quem já era filiado ao INSS antes da Reforma da Previdência pode estar submetido à regra de transição prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse caso, permanece a exigência de pontuação mínima, calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição, além do período mínimo de atividade especial.
Os requisitos da regra de transição são:
- 66 pontos: pelo menos 15 anos de atividade especial.
- 76 pontos: pelo menos 20 anos de atividade especial.
- 86 pontos: pelo menos 25 anos de atividade especial.
A decisão do STF afastou expressamente a idade mínima prevista no artigo 19, mas não declarou inconstitucional a regra de transição por pontos do artigo 21. Por isso, trabalhadores que já contribuíam antes da reforma precisam analisar seu enquadramento específico.
O valor da aposentadoria especial também mudou?

Não. O STF manteve os critérios de cálculo introduzidos pela Reforma da Previdência de 2019. Portanto, a retirada da idade mínima não representa o retorno integral às regras anteriores.
Em linhas gerais, o cálculo utiliza a média de todos os salários de contribuição considerados desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, quando posterior. Sobre essa média, aplica-se o percentual previsto na legislação, que parte de 60%, com acréscimos conforme o tempo de contribuição e as regras aplicáveis ao caso.
Também foi mantida a proibição de converter em tempo comum o período de atividade especial trabalhado após a entrada em vigor da reforma. A conversão continua admitida, nos termos legais, para o tempo especial cumprido até 13 de novembro de 2019
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
