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Atenção: Prazo acaba hoje (2) para contestar suspensão do auxílio de R$ 300

Quem teve auxílio emergencial de R$ 300 suspenso pode contestar o motivo da suspensão do benefício até hoje (02). O interessado deve pedir a revisão da decisão exclusivamente pelo site da Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. Saiba como funciona.

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Prazo acaba hoje (2) para contestar suspensão de auxílio emergencial

Primeiramente, para pedir a revisão, não há necessidade de se dirigir até nenhuma agência da Caixa Econômica Federal, agência lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único.

Desde o dia 24 de outubro, há a possibilidade de contestação para os trabalhadores prejudicados pela pandemia de Covid-19, que não são beneficiários do Programa Bolsa Família. Cabe ressaltar que os critérios para as famílias atendidas pelo programa reclamarem a extensão do auxílio de R$ 300 ainda devem ser divulgados.

De acordo com o Ministério da Cidadania, os requerimentos de extensão do benefício serão acatados sempre que forem cumpridos todos os requisitos para recebimento do auxílio emergencial.

A Medida Provisória que instituiu o pagamento, até 31 de dezembro de 2020, de até quatro parcelas mensais de R$ 300 a título de auxílio emergencial para enfrentamento da situação de emergência pública estabeleceu que a situação dos beneficiários deverá ser reavaliada mensalmente.

Duas cotas

Cada família poderá receber no máximo duas cotas do benefício. Portanto, aquelas em que a mulher for a única responsável, serão pagos dois benefícios mensais (totalizando R$ 600), mesmo que outra pessoa tenha recebido o auxílio emergencial.

Quem não tem direito ao auxílio emergencial residual?

Não tem direito ao auxílio residual:

  • Quem está trabalhando com vínculo empregatício formal.
  • Quem recebe algum benefício previdenciário ou assistencial, incluindo o seguro-desemprego – com exceção do Bolsa Família ou cuja renda familiar mensal por pessoa supere meio salário-mínimo (R$ 522,50).
  • Quem possui renda familiar mensal total que supere valor equivalente a três salários mínimos (R$ 3.135).
  • Também não faz jus ao benefício quem, em 2019, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559 ou cujos bens, em 31 de dezembro de 2019, superavam R$ 300 mil.
  • Entre outras situações previstas na Medida Provisória de 2 de setembro.

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Imagem: Brenda Rocha/shutterstock.com