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Banco do Brasil terá que reintegrar advogados demitidos por processo judicial, decide TST

TST decide que servidor concursado do Banco do Brasil pode ser demitido sem justa causa. Entenda os fundamentos legais e o impacto da decisão.

Bruna MachadoPor Bruna Machado6 min de leitura
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a dispensa sem justa causa de um servidor concursado do Banco do Brasil, encerrando uma disputa trabalhista que se arrastava há anos.

A decisão foi proferida pela Quinta Turma do tribunal, que acompanhou o voto do ministro relator Gelson de Azevedo, negando o pedido de reintegração do trabalhador ao cargo.

O caso ganhou atenção ao suscitar um debate jurídico sobre os limites da estabilidade no serviço público para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.

A jurisprudência foi mais uma vez reforçada: concursados contratados sob regime celetista não possuem estabilidade garantida, podendo ser dispensados sem necessidade de inquérito administrativo.

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Histórico do caso

BANCO DO BRASIL
Imagem: Freepik e Canva

Contratação e demissão

O trabalhador foi admitido pelo Banco do Brasil em junho de 1987, após aprovação em concurso público. Em data não informada, foi dispensado sem justa causa, o que motivou a abertura de uma reclamação trabalhista na qual pleiteava a reintegração ao cargo, alegando estabilidade decorrente do concurso.

Alegações da parte autora

Na ação inicial, o empregado sustentou que, por ter ingressado no serviço por meio de concurso público, só poderia ser dispensado mediante instauração de inquérito administrativo e comprovação de falta grave, seguindo os princípios da administração pública estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

Primeiras decisões: Vara do Trabalho e TRT da 1ª Região

Decisão em primeira instância

A 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a pretensão do autor. O juiz entendeu que, apesar de contratado por concurso público, o trabalhador era empregado celetista de uma sociedade de economia mista federal e, portanto, não gozava de estabilidade no cargo, mesmo após a Constituição de 1988.

O magistrado destacou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição se aplica apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional, e não se estende às sociedades de economia mista, mesmo com concurso público.

Recurso ao TRT/RJ

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). No entanto, o acórdão regional manteve a sentença. Os desembargadores ressaltaram que o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, atua sob regime jurídico de direito privado, conforme o artigo 173 da Constituição Federal.

O colegiado explicou ainda que, nessa condição jurídica, a dispensa sem justa causa é permitida, salvo nos casos em que o empregado seja detentor de estabilidade excepcional, como cipeiros, gestantes ou representantes sindicais, o que não se aplicava ao caso.

Julgamento no TST: jurisprudência reafirmada

Orientação Jurisprudencial n° 247

Ao recorrer ao TST, o trabalhador esperava uma reviravolta com base em interpretações constitucionais sobre o concurso público e a moralidade administrativa. Contudo, a Quinta Turma rejeitou o recurso e confirmou o entendimento das instâncias inferiores.

O voto do ministro relator Gelson de Azevedo teve como fundamento principal a Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 do próprio TST, que estabelece que:

“A dispensa de empregado público concursado, contratado sob regime celetista por empresa pública ou sociedade de economia mista, pode ser feita imotivadamente, desde que observadas as garantias legais.”

Segurança jurídica e precedentes

Segundo o relator, essa orientação tem sido reiteradamente aplicada pelo tribunal em situações análogas, visando garantir a segurança jurídica e a isonomia entre empregados do setor privado e os celetistas de empresas públicas.

A decisão reforça que o concurso público é exigência de acesso ao cargo, mas não confere automaticamente estabilidade quando o regime de contratação é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Diferença entre servidor público e empregado público

Natureza jurídica distinta

É importante diferenciar os servidores públicos estatutários dos empregados públicos celetistas. Enquanto os primeiros estão vinculados ao regime estatutário (regido por leis próprias e que preveem estabilidade após estágio probatório), os segundos seguem as regras da CLT, mesmo quando ingressam por concurso público.

No caso das sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, a Petrobras e a Caixa Econômica Federal, os funcionários são empregados públicos e, portanto, não têm as mesmas garantias dos servidores efetivos.

Concurso não garante estabilidade

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O concurso público é um pré-requisito constitucional para acesso a cargos públicos, mas não muda a natureza do vínculo de emprego. Isso significa que empregados celetistas concursados podem ser demitidos sem justa causa, desde que a decisão esteja dentro dos parâmetros legais e não haja desvio de finalidade.

Debates jurídicos e divergências

Jurisprudência pacífica, mas controversa

Embora a jurisprudência do TST seja estável e majoritária, há juristas que argumentam que a demissão imotivada de um concursado em empresa estatal fere os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade previstos no artigo 37 da Constituição.

Alguns defensores dessa tese sustentam que a dispensa deveria ser motivada e fundamentada, especialmente em casos de empresas estatais, cuja atuação tem interesse público. No entanto, esse entendimento ainda não prevalece nos tribunais superiores.

Projetos de lei e discussões no Congresso

A questão também já foi objeto de projetos de lei, com propostas que visam conceder maior proteção contra a dispensa imotivada de empregados públicos concursados. Contudo, até o momento, não há legislação aprovada nesse sentido, o que mantém a orientação do TST como dominante.

Impactos da decisão para outros empregados públicos

banco do brasil
Imagem: Freepik e Canva

Precedente relevante

O julgamento do TST cria um precedente importante para outros casos semelhantes envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Milhares de trabalhadores em todo o país, mesmo após anos de serviço e aprovação em concursos públicos, estão sujeitos a dispensa imotivada.

Riscos e recomendações

Advogados especialistas em direito do trabalho alertam que empregados celetistas dessas instituições devem estar cientes de que, juridicamente, não há garantia de estabilidade, salvo se estiverem protegidos por cláusulas específicas de acordos coletivos ou situações excepcionais previstas na legislação.

O que diz a Constituição Federal?

Artigos relevantes

  • Art. 41: trata da estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas é aplicável apenas a servidores estatutários.
  • Art. 173, §1º: determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime das empresas privadas, o que inclui regras de contratação e dispensa.

Esses dispositivos foram usados como base pela Justiça do Trabalho para negar o pedido de reintegração.

Bruna Machado

Autor

Bruna Machado

Bruna Cassana é gaúcha, natural de Pelotas, e atua como redatora no Seu Crédito Digital. Curiosa por natureza, está sempre conectada às tendências da web e às principais novidades sobre finanças, benefícios sociais e tecnologia. Com olhar atento às transformações digitais e linguagem acessível, Bruna contribui para informar e orientar leitores em decisões do cotidiano.

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