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Banco pode cobrar pelas compras feitas com cartão clonado?

Diariamente os golpes ficam mais sofisticados, entre eles a clonagem de cartão, e cada vez mais pessoas se tornam vítimas. Idosos e pessoas com pouco acesso à informação são o foco principal dos golpistas, desta forma, poucos deles buscam seus direitos juridicamente, garantindo ressarcimento pelo banco.

Em maio de 2020, a juíza da 3ª Vara Cível de São Paulo, Carolina Bertholazzi, declarou inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. O banco deverá devolver os valores descontados indevidamente.

De um lado, o cliente alegou que várias transações foram efetuadas com seu cartão de crédito fora do seu uso habitual e em um curto espaço de tempo. 

O banco, por sua vez, sustentou que as transações reivindicadas teriam sido feitas pelo cartão do autor, presencialmente, e em posse da senha pessoal, não havendo possibilidade de reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.

No entanto, A magistrada, aceitou os argumentos do cliente e citou, na sentença, como base para sua decisão, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que designa que “o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior”.

Algumas instituições, como o Nubank, se respaldam bloqueando temporariamente o cartão físico do cliente, até que ele, por meio do aplicativo, confirme sua autoria em compras consideradas como “suspeitas”.

Bancos devem ressarcir vítimas de cartão clonado

Golpistas podem clonar o cartão do usuário de forma online ou presencial. Nos dois casos, os consumidores saem prejudicados, ficam até mesmo negativados indevidamente, e precisam arcar com todos os prejuízos.

Logo, o consumidor provando que sofreu a clonagem do cartão, os bancos devem ressarci-lo devidamente pela fraude bancária, e em alguns casos, até mesmo, pagar uma indenização em danos morais.

São considerados prejuízos passíveis de ressarcimento:

  • Materiais, pela perda do valor em um golpe, por exemplo;
  • Morais, pelo estresse que o consumidor passa em sofrer uma fraude;
  • À honra do consumidor, quando este fica negativado pelo golpe.

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Imagem: Edson Garcia/shutterstock.com