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Bradesco é condenado por cobrar empréstimo inexistente de R$ 33 mil

A Rede Brasil, empresa de recuperação de crédito, e o banco Bradesco foram condenados a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil para uma cliente após a cobrança de uma dívida inexistente de R$ 33,6 mil. As cobranças eram realizadas de forma insistente por meio de ligações telefônicas e envio de e-mails.

A cobrança era referente a uma dívida de cartão de crédito da instituição em seu nome, contudo a cliente alegou na ação judicial que não tinha nenhum cartão Bradesco.

A cliente relata que, antes de iniciar a ação judicial, tentou solucionar de forma amigável com as empresas, mas não obteve sucesso. Em contrapartida, a Rede Brasil continuava com as inúmeras cobranças nos seus meios de comunicação.

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Decisão judicial contra o Bradesco

Por se sentir incomodada, a cliente decidiu recorrer à justiça pedindo indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.

A Rede Brasil alegou ilegitimidade passiva, pois segundo ela, apenas efetuou as cobranças solicitadas pelo banco. O Bradesco, por sua vez, contestou as falas da clientes e afirmou que não houve falha na comunicação.

A sentença foi assinada na 4º Vara Cível de Cuiabá, pela magistrada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que não aceitou os argumentos das empresas, tampouco a alegação de que os pedidos da cliente eram improcedentes.

A magistrada afirmou que as empresas realizaram cobranças da cliente, mesmo após o Bradesco confirmar que não localizou nenhum cartão no nome da autora da ação. E, apesar das várias afirmações de existência da dívida, nenhuma das empresas apresentou documentos contratuais comprovando a contratação do cartão de crédito.

Sendo assim, a juíza aceitou os pedidos da autora e condenou o Bradesco e a Rede Brasil a indenizar e declarar a inexistência de débito da autora. A indenização total foi concedida no valor de R$ 10 mil e deve ser pago pelas duas empresas.

A juíza concluiu sua decisão dizendo: “assim, a falha na prestação do serviço resta evidente, devendo a autora ser indenizada pelos danos morais sofridos”.

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Imagem: SERGIO V S RANGEL / Shutterstock.com