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iFood é condenado a indenizar clientes assediados por restaurantes

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor também se aplica a aplicativos como iFood, no que concede à responsabilidade solidária pelos serviços e produtos ofertados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º do mesmo código.

A juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, levou esse aspecto em consideração quando condenou um restaurante e o aplicativo a indenizarem um casal de consumidores em R$ 5 mil.

A situação que levou ao veredito é referente ao casal que reclamou sobre um pedido do iFood que chegou frio, incompleto e com atraso. Diante da reclamação, a empresa cancelou a cobrança. Porém, o dono do restaurante entrou em contato com os clientes dizendo que não iria receber o repasse do aplicativo e que eles deveriam pagar pelo pedido. 

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Como o iFood foi parar na justiça

O casal alega que o dono do estabelecimento foi invasivo e por isso, teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. 

Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula afirmou que o pedido de indenização por danos morais é válido, já que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.

Além disso, ela pontuou que, mesmo que o iFood tenha tomado a atitude certa ao reembolsar os consumidores,  a empresa falhou em não prestar serviços para intermediar o contato entre o restaurante e os clientes. 

“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Dessa forma, a magistrada condenou tanto o restaurante quanto o aplicativo a indenizarem os clientes de forma solidária.

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Imagem: Sidney de Almeida / Shutterstock.com