O Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo com seus problemas, garante a todos os brasileiros o acesso integral, universal e gratuito a atendimento médico. Isso abrange desde uma aferição de pressão arterial até procedimentos mais complexos, como por exemplo, um parto. Contudo, um médico de São Paulo decidiu efetuar a cobrança de uma cesariana no SUS.
Cobrança de cesariana no SUS? Entenda o caso!
Situação envolvendo cesariana no SUS quase passou despercebida mas acabou sendo revelada. Saiba todos os detalhes
Porém, a conduta ilegal acabou sendo identificada e punida. O ato de cobrar por uma cesariana no SUS foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Segundo informações divulgadas pela própria corte, o profissional de saúde foi condenado, por unanimidade, pelo crime de improbidade administrativa. Ou seja, por ter praticado ato ilegal durante exercício de suas funções como agente público.
Médico cobrou R$1mil por cesariana no SUS
Ainda segundo o TJ-SP, o médico cobrou R$ 1 mil de uma paciente para realizar a cesariana no SUS e uma cirurgia de laqueadura também. O procedimento de esterilização é uma opção para mulheres que não desejam mais ter filhos. O fato acorreu em um hospital público. Embora o parto fosse coberto pelo SUS, a laqueadura era um procedimento pago.
Os desembargadores atenderam a demanda do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e aplicaram uma série de sanções. Assim, o médico não só perdeu o montante cobrado pela cesariana no SUS, como teve seus direitos políticos suspensos por oito anos. Além disso, ele terá de pagar multa correspondente ao triplo do valor do “acréscimo patrimonial”.
Por fim, o profissional de saúde está proibido de ser contratado pelo poder Público por dez anos.
Processo havia sido extinto pela Justiça de 1º grau
Anteriormente, o processo sobre a cobrança de cesariana no SUS havia sido extinto em primeiro grau, durante seu trâmite na 2ª Vara Cível. Assim, o mérito da denúncia não chegou a ser julgado, pois prescreveu após atualização da Lei de Improbidade Administrativa. O relator do recurso no TJ-SP foi o desembargador Kleber Leyser de Aquino.
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Em seu voto, ele argumentou que não é possível reconhecer a prescrição com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o novo regime só é aplicado em ações judiciais a partir da data de publicação da lei. No mérito, ele concluiu que o réu não comprovou que o valor pago pela paciente era apenas para realizar a laqueadura.
Sobre o argumento do médico, o juiz aponta que, mesmo nesses termos, a ação seria indevida.
Imagem: Marcello Casal/Agência Brasil
