A margem consignável de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) voltou legalmente ao limite de 45% do valor do benefício após o fim da vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026.
Isso, porém, não significa que o segurado tenha imediatamente 45% da renda disponível para contratar novos empréstimos.
Dos 45%, 35% são reservados aos empréstimos pessoais consignados, enquanto outros 10% correspondem às modalidades de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Essas duas operações permanecem suspensas por determinação cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU).
Na prática, portanto, a margem prevista em lei voltou ao patamar anterior, mas parte dela continua indisponível para novas contratações.
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Por que a margem do consignado voltou para 45%?

A mudança ocorreu porque a Medida Provisória nº 1.355/2026 perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026, sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Durante sua vigência, a MP vinculada ao Novo Desenrola Brasil havia estabelecido uma redução da margem consignável dos beneficiários do INSS.
Com o encerramento da validade da medida provisória, voltou a valer a redação anterior da Lei nº 10.820/2003.
A legislação estabelece atualmente que aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social podem comprometer até 45% do benefício com operações consignadas.
A divisão é a seguinte:
- até 35% para empréstimo pessoal consignado;
- até 5% para cartão de crédito consignado;
- até 5% para cartão consignado de benefício.
Ou seja, o retorno aos 45% não aumentou a margem destinada ao empréstimo pessoal tradicional. Essa parcela continua limitada a 35%.
Por que o segurado não consegue usar os 45%?
O problema está justamente nos 10% restantes.
O Acórdão nº 1.094/2026 do TCU determinou que o INSS suspendesse imediatamente novas averbações nas modalidades de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício até uma decisão definitiva do tribunal.
Cada modalidade possui uma margem específica de 5%.
Assim, embora os 10 pontos percentuais tenham voltado a fazer parte da margem prevista na legislação, as novas operações que utilizariam essas parcelas seguem impedidas pela cautelar do TCU.
A situação pode ser resumida da seguinte forma: a lei permite margem total de 45%, mas atualmente não significa que todo esse percentual esteja operacionalmente disponível.
Empréstimo consignado continua com margem de 35%
Para o empréstimo pessoal consignado convencional, o limite permanece em 35% do benefício.
Essa modalidade não recebeu cinco ou dez pontos percentuais adicionais com o fim da MP.
Imagine um aposentado cujo benefício mensal seja de R$ 2.500.
Aplicando a margem de 35%, as prestações de empréstimos consignados convencionais poderiam comprometer, em tese, até:
R$ 2.500 × 35% = R$ 875 por mês.
Isso não quer dizer que o segurado possa contratar automaticamente um novo empréstimo com parcela de R$ 875.
Se ele já tiver contratos ativos consumindo R$ 700 dessa margem, por exemplo, restariam apenas R$ 175 de margem disponível para novas operações.
Além disso, a instituição financeira realiza sua própria análise antes da concessão.
O que aconteceu com os cartões consignados?
A suspensão está relacionada a um processo do TCU que analisa irregularidades envolvendo empréstimos consignados do INSS, incluindo riscos relacionados a práticas abusivas, fraudes e controles de segurança.
No Acórdão nº 1.094/2026, o tribunal determinou a suspensão de novas averbações tanto do cartão de crédito consignado quanto do cartão consignado de benefício.
A medida cautelar permanece relevante mesmo após a perda de validade da MP 1.355.
Dessa maneira, o fim da medida provisória restabeleceu a estrutura prevista na Lei nº 10.820, mas não anulou automaticamente a determinação do TCU.
Contratos já existentes serão cancelados?
Não há cancelamento automático dos contratos de empréstimo que já estão sendo descontados.
O encerramento da MP não significa que um empréstimo contratado durante sua vigência desapareça nem que as parcelas sejam recalculadas automaticamente.
Segundo o Congresso Nacional, a MP está atualmente sem eficácia e há prazo até 30 de outubro de 2026 para eventual edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida.
Para o aposentado ou pensionista, portanto, contratos existentes devem continuar sendo acompanhados normalmente no extrato do benefício.
Quanto um aposentado pode comprometer agora?
Pela legislação retomada após o fim da MP, a divisão da margem para aposentados e pensionistas do INSS é:
Empréstimo pessoal
Até 35% do benefício.
Cartão de crédito consignado
Até 5% do benefício, mas novas averbações permanecem suspensas pela cautelar do TCU.
Cartão consignado de benefício
Mais 5% do benefício, também sujeito à suspensão determinada pelo tribunal.
O limite legal total chega, portanto, a 45%. A disponibilidade efetiva depende das restrições vigentes e da margem que o beneficiário já tenha comprometido.
BPC tem margem diferente
Quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não segue exatamente a mesma regra dos aposentados e pensionistas.
Para titulares do BPC, a Lei nº 10.820 estabelece margem total de até 35% do benefício.
Desse percentual:
- até 30% podem ser utilizados em empréstimos, financiamentos e operações permitidas pela legislação;
- até 5% ficam reservados às modalidades de cartão previstas na lei.
Como as novas averbações dos cartões estão submetidas à suspensão determinada pelo TCU, essa restrição também precisa ser considerada pelo beneficiário antes de contar com toda a margem teórica.
Em 2026, o BPC corresponde a um salário mínimo, atualmente de R$ 1.621.
Aplicando apenas a margem de 30% destinada ao empréstimo pessoal, o limite mensal teórico para parcelas seria de aproximadamente R$ 486,30, antes de considerar contratos já existentes.
Qual é o teto dos juros do consignado do INSS?
O crédito consignado costuma apresentar taxas inferiores às praticadas em modalidades sem desconto direto na folha porque a parcela é debitada diretamente do benefício.
O teto atualmente utilizado para o empréstimo pessoal consignado do INSS é de 1,85% ao mês, enquanto a referência para cartão consignado é de 2,46% ao mês.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em agosto de 2026, por unanimidade, manter a validade da regra que permite ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), fixar os limites de juros dessas operações.
O teto, entretanto, não significa que todos os bancos cobrem exatamente a mesma taxa.
O segurado pode encontrar propostas abaixo do limite máximo.
Por isso, é importante comparar não apenas a taxa anunciada, mas também o Custo Efetivo Total (CET), que reúne os encargos da operação.
Como saber quanto de margem ainda está disponível?

O segurado pode verificar os empréstimos vinculados ao benefício pelos canais oficiais do INSS.
Antes de contratar uma nova operação, é recomendável conferir quais descontos já existem e quanto da margem está comprometido.
Também é importante verificar se o benefício está liberado para consignado.
Desde agosto de 2026, beneficiários sem biometria facial disponível nas bases governamentais passaram a contar com uma alternativa de validação de dados bancários para autorizar determinadas operações no Meu INSS.
A autorização é uma das etapas de segurança implementadas para reduzir contratações indevidas.
Margem de 45% não significa dinheiro extra no benefício
Outro ponto que costuma gerar confusão é o significado da margem consignável.
O retorno aos 45% não aumenta o valor da aposentadoria ou da pensão.
A margem representa apenas o percentual máximo do benefício que pode ser comprometido com as operações previstas em lei.
Também não significa que o aposentado receberá automaticamente uma nova oferta de crédito.
A disponibilidade depende da margem já utilizada, das regras do INSS, das restrições atuais e da análise realizada pela instituição financeira.
Redução para 30% em 2031 ainda está valendo?
Não.
A MP 1.355 previa redução gradual da margem consignável nos próximos anos, até chegar a 30%.
O programa apresentado pelo governo previa diminuição de dois pontos percentuais ao ano, com alterações progressivas a partir de 2027. A proposta também previa o encerramento gradual das margens destinadas aos cartões.
Como a medida provisória perdeu eficácia sem ser convertida em lei, esse cronograma não está automaticamente em vigor.
Atualmente, a referência legal para aposentados e pensionistas voltou a ser o limite total de 45% estabelecido na Lei nº 10.820.
Uma redução futura dependeria de nova mudança legislativa.
O que muda na prática para aposentados e pensionistas?
A principal mudança jurídica é o retorno da margem total prevista antes da MP.
Para o segurado, entretanto, o efeito imediato é mais limitado.
O empréstimo pessoal continua ocupando no máximo 35% do benefício. Os 10% adicionais existem novamente na legislação, mas estão vinculados justamente às duas modalidades de cartão cujas novas averbações permanecem suspensas pelo TCU.
Portanto, não é correto interpretar o fim da MP como uma liberação imediata de mais 5% de empréstimo pessoal para todos os aposentados.
Quem já possui consignado deve consultar a margem efetivamente disponível antes de procurar uma instituição financeira.
E quem receber propostas prometendo liberar automaticamente os 45% em forma de empréstimo convencional deve ter atenção redobrada, já que a legislação mantém limites separados para cada modalidade.
Neste momento, a regra legal voltou aos 45% para aposentados e pensionistas do INSS, mas o uso integral dessa margem continua limitado enquanto persistir a suspensão das novas operações de cartão consignado determinada pelo TCU.
