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Consignado do INSS sofre novo bloqueio após medida do TCU

Avatar de Jéssica Cassana Jéssica Cassana · · 8 min de leitura
INSS CONSIGNADO BLOQUEIO

A margem consignável de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) voltou legalmente ao limite de 45% do valor do benefício após o fim da vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026.

Isso, porém, não significa que o segurado tenha imediatamente 45% da renda disponível para contratar novos empréstimos.

Dos 45%, 35% são reservados aos empréstimos pessoais consignados, enquanto outros 10% correspondem às modalidades de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Essas duas operações permanecem suspensas por determinação cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU).

Na prática, portanto, a margem prevista em lei voltou ao patamar anterior, mas parte dela continua indisponível para novas contratações.

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Por que a margem do consignado voltou para 45%?

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Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

A mudança ocorreu porque a Medida Provisória nº 1.355/2026 perdeu eficácia em 31 de agosto de 2026, sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Durante sua vigência, a MP vinculada ao Novo Desenrola Brasil havia estabelecido uma redução da margem consignável dos beneficiários do INSS.

Com o encerramento da validade da medida provisória, voltou a valer a redação anterior da Lei nº 10.820/2003.

A legislação estabelece atualmente que aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social podem comprometer até 45% do benefício com operações consignadas.

A divisão é a seguinte:

  • até 35% para empréstimo pessoal consignado;
  • até 5% para cartão de crédito consignado;
  • até 5% para cartão consignado de benefício.

Ou seja, o retorno aos 45% não aumentou a margem destinada ao empréstimo pessoal tradicional. Essa parcela continua limitada a 35%.

Por que o segurado não consegue usar os 45%?

O problema está justamente nos 10% restantes.

O Acórdão nº 1.094/2026 do TCU determinou que o INSS suspendesse imediatamente novas averbações nas modalidades de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício até uma decisão definitiva do tribunal.

Cada modalidade possui uma margem específica de 5%.

Assim, embora os 10 pontos percentuais tenham voltado a fazer parte da margem prevista na legislação, as novas operações que utilizariam essas parcelas seguem impedidas pela cautelar do TCU.

A situação pode ser resumida da seguinte forma: a lei permite margem total de 45%, mas atualmente não significa que todo esse percentual esteja operacionalmente disponível.

Empréstimo consignado continua com margem de 35%

Para o empréstimo pessoal consignado convencional, o limite permanece em 35% do benefício.

Essa modalidade não recebeu cinco ou dez pontos percentuais adicionais com o fim da MP.

Imagine um aposentado cujo benefício mensal seja de R$ 2.500.

Aplicando a margem de 35%, as prestações de empréstimos consignados convencionais poderiam comprometer, em tese, até:

R$ 2.500 × 35% = R$ 875 por mês.

Isso não quer dizer que o segurado possa contratar automaticamente um novo empréstimo com parcela de R$ 875.

Se ele já tiver contratos ativos consumindo R$ 700 dessa margem, por exemplo, restariam apenas R$ 175 de margem disponível para novas operações.

Além disso, a instituição financeira realiza sua própria análise antes da concessão.

O que aconteceu com os cartões consignados?

A suspensão está relacionada a um processo do TCU que analisa irregularidades envolvendo empréstimos consignados do INSS, incluindo riscos relacionados a práticas abusivas, fraudes e controles de segurança.

No Acórdão nº 1.094/2026, o tribunal determinou a suspensão de novas averbações tanto do cartão de crédito consignado quanto do cartão consignado de benefício.

A medida cautelar permanece relevante mesmo após a perda de validade da MP 1.355.

Dessa maneira, o fim da medida provisória restabeleceu a estrutura prevista na Lei nº 10.820, mas não anulou automaticamente a determinação do TCU.

Contratos já existentes serão cancelados?

Não há cancelamento automático dos contratos de empréstimo que já estão sendo descontados.

O encerramento da MP não significa que um empréstimo contratado durante sua vigência desapareça nem que as parcelas sejam recalculadas automaticamente.

Segundo o Congresso Nacional, a MP está atualmente sem eficácia e há prazo até 30 de outubro de 2026 para eventual edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida.

Para o aposentado ou pensionista, portanto, contratos existentes devem continuar sendo acompanhados normalmente no extrato do benefício.

Quanto um aposentado pode comprometer agora?

Pela legislação retomada após o fim da MP, a divisão da margem para aposentados e pensionistas do INSS é:

Empréstimo pessoal

Até 35% do benefício.

Cartão de crédito consignado

Até 5% do benefício, mas novas averbações permanecem suspensas pela cautelar do TCU.

Cartão consignado de benefício

Mais 5% do benefício, também sujeito à suspensão determinada pelo tribunal.

O limite legal total chega, portanto, a 45%. A disponibilidade efetiva depende das restrições vigentes e da margem que o beneficiário já tenha comprometido.

BPC tem margem diferente

Quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não segue exatamente a mesma regra dos aposentados e pensionistas.

Para titulares do BPC, a Lei nº 10.820 estabelece margem total de até 35% do benefício.

Desse percentual:

  • até 30% podem ser utilizados em empréstimos, financiamentos e operações permitidas pela legislação;
  • até 5% ficam reservados às modalidades de cartão previstas na lei.

Como as novas averbações dos cartões estão submetidas à suspensão determinada pelo TCU, essa restrição também precisa ser considerada pelo beneficiário antes de contar com toda a margem teórica.

Em 2026, o BPC corresponde a um salário mínimo, atualmente de R$ 1.621.

Aplicando apenas a margem de 30% destinada ao empréstimo pessoal, o limite mensal teórico para parcelas seria de aproximadamente R$ 486,30, antes de considerar contratos já existentes.

Qual é o teto dos juros do consignado do INSS?

O crédito consignado costuma apresentar taxas inferiores às praticadas em modalidades sem desconto direto na folha porque a parcela é debitada diretamente do benefício.

O teto atualmente utilizado para o empréstimo pessoal consignado do INSS é de 1,85% ao mês, enquanto a referência para cartão consignado é de 2,46% ao mês.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em agosto de 2026, por unanimidade, manter a validade da regra que permite ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), fixar os limites de juros dessas operações.

O teto, entretanto, não significa que todos os bancos cobrem exatamente a mesma taxa.

O segurado pode encontrar propostas abaixo do limite máximo.

Por isso, é importante comparar não apenas a taxa anunciada, mas também o Custo Efetivo Total (CET), que reúne os encargos da operação.

Como saber quanto de margem ainda está disponível?

INSS consignado regras
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital

O segurado pode verificar os empréstimos vinculados ao benefício pelos canais oficiais do INSS.

Antes de contratar uma nova operação, é recomendável conferir quais descontos já existem e quanto da margem está comprometido.

Também é importante verificar se o benefício está liberado para consignado.

Desde agosto de 2026, beneficiários sem biometria facial disponível nas bases governamentais passaram a contar com uma alternativa de validação de dados bancários para autorizar determinadas operações no Meu INSS.

A autorização é uma das etapas de segurança implementadas para reduzir contratações indevidas.

Margem de 45% não significa dinheiro extra no benefício

Outro ponto que costuma gerar confusão é o significado da margem consignável.

O retorno aos 45% não aumenta o valor da aposentadoria ou da pensão.

A margem representa apenas o percentual máximo do benefício que pode ser comprometido com as operações previstas em lei.

Também não significa que o aposentado receberá automaticamente uma nova oferta de crédito.

A disponibilidade depende da margem já utilizada, das regras do INSS, das restrições atuais e da análise realizada pela instituição financeira.

Redução para 30% em 2031 ainda está valendo?

Não.

A MP 1.355 previa redução gradual da margem consignável nos próximos anos, até chegar a 30%.

O programa apresentado pelo governo previa diminuição de dois pontos percentuais ao ano, com alterações progressivas a partir de 2027. A proposta também previa o encerramento gradual das margens destinadas aos cartões.

Como a medida provisória perdeu eficácia sem ser convertida em lei, esse cronograma não está automaticamente em vigor.

Atualmente, a referência legal para aposentados e pensionistas voltou a ser o limite total de 45% estabelecido na Lei nº 10.820.

Uma redução futura dependeria de nova mudança legislativa.

O que muda na prática para aposentados e pensionistas?

A principal mudança jurídica é o retorno da margem total prevista antes da MP.

Para o segurado, entretanto, o efeito imediato é mais limitado.

O empréstimo pessoal continua ocupando no máximo 35% do benefício. Os 10% adicionais existem novamente na legislação, mas estão vinculados justamente às duas modalidades de cartão cujas novas averbações permanecem suspensas pelo TCU.

Portanto, não é correto interpretar o fim da MP como uma liberação imediata de mais 5% de empréstimo pessoal para todos os aposentados.

Quem já possui consignado deve consultar a margem efetivamente disponível antes de procurar uma instituição financeira.

E quem receber propostas prometendo liberar automaticamente os 45% em forma de empréstimo convencional deve ter atenção redobrada, já que a legislação mantém limites separados para cada modalidade.

Neste momento, a regra legal voltou aos 45% para aposentados e pensionistas do INSS, mas o uso integral dessa margem continua limitado enquanto persistir a suspensão das novas operações de cartão consignado determinada pelo TCU.

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