Decisão do TST: norma coletiva pode permitir desconto em banco de horas negativo
Descubra como o TST validou norma sobre banco de horas negativo, permitindo flexibilização nas relações de trabalho e negociação coletiva.
Numa decisão unânime que reverberou pelo cenário trabalhista, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou a legitimidade de uma norma coletiva. O cerne da questão reside na permissão para descontos salariais visando cobrir saldos negativos no banco de horas.
Esse veredito adquire uma importância singular ao reiterar a importância da flexibilidade nas negociações entre empregadores e empregados, desde que observados os parâmetros legais estabelecidos.
A normativa em discussão estipula que o colaborador deve cumprir oito horas de expediente diário. Em situações de saldo negativo no banco de horas ao término de um período de 12 meses ou no momento do desligamento, o empregador detém o direito de realizar os descontos pertinentes. Entretanto, caso o empregado seja dispensado, as horas não compensadas serão abonadas.
Por que a decisão do TST sobre banco de horas negativo é relevante?
A relevância desta decisão se expressa pelo precedente que estabelece em termos de negociação coletiva.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), ao recorrer à justiça, alegava a falta de previsão legal para tal acordo. Ademais, acusava a violação de direitos trabalhistas, argumentando que essa prática transferia para o empregado os riscos da atividade econômica.
Apesar das preocupações levantadas pelo MPT, as instâncias inferiores mantiveram a norma coletiva. Argumentaram que a medida não era inconstitucional. Isso porque obrigava o empregador a compensar as horas de crédito registradas no banco de horas com um adicional de 50% a partir da décima hora excedente, o que indicava uma tentativa de equilibrar as necessidades das partes envolvidas.
Qual foi o ponto de virada na decisão?
Em sua análise, a ministra Maria Helena Mallmann lembrou que, anteriormente, o entendimento do próprio TST favorecia a posição de que qualquer prejuízo resultante da não compensação dessas horas dentro de um período anual deveria ser absorvido pelo empregador.
Porém, este entendimento mudou após o Supremo Tribunal Federal estabelecer que os direitos indiscutivelmente indisponíveis assegurados pela Constituição Federal, bem como aqueles de tratados internacionais e normas de saúde e segurança do trabalho, são os únicos que não podem modificar-se por meio de negociação coletiva.
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Com base nessa tese, a ministra concluiu que a convenção coletiva questionada é válida, pois não tange a direitos fundamentais indiscutíveis.
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