Um caso recente de demissão por justa causa chamou atenção. Um funcionário teve um ataque de raiva e desferiu golpes em um armário dentro da empresa onde atuava.
Demissão por justa causa: funcionário é demitido por dar soco no armário
Um funcionário foi demitido por justa causa depois de ter um ataque de fúria e e dar um soco no armário da empresa. Saiba mais!
Ele foi levado a justiça, que decidiu que a dispensa era cabível. A decisão foi da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro. A razão do surto teria sido um celular possivelmente furtado.
Os empregadores alegaram que a postura do homem não condiz com as normas de boa conduta e relacionamento dentro do trabalho. Pelo relato da empresa, essa mesma pessoa já havia sido advertida inúmeras vezes por descumprir as regras da companhia.
A juíza entendeu que o motivo alegado pelo empregado para o ato agressivo não justifica sua conduta. Inclusive, ele não recebeu nenhum tipo ressarcimento em virtude do smartphone desaparecido, já que não há provas que houve furto de fato. O funcionário recorreu, mas a decisão se manteve.
O que diz a lei sobre demissão por justa causa?
O artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deixa claro quais são as razões que justificam a demissão por justa causa. O funcionário que for dispensado dessa forma perde direito a qualquer seguro que poderia receber e vai embora sem direito a nada.
É estabelecido o seguinte: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:
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- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria, ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa em que trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Imagem: tsyhun / Shutterstock.com
