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Demissão por justa causa: funcionário é demitido por dar soco no armário

Um funcionário foi demitido por justa causa depois de ter um ataque de fúria e e dar um soco no armário da empresa. Saiba mais!

Avatar de Gabriela Schulz Gabriela Schulz · · 2 min de leitura
Homem segurando caixa com objetos após demissão por justa causa

Um caso recente de demissão por justa causa chamou atenção. Um funcionário teve um ataque de raiva e desferiu golpes em um armário dentro da empresa onde atuava.

Ele foi levado a justiça, que decidiu que a dispensa era cabível. A decisão foi da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro. A razão do surto teria sido um celular possivelmente furtado.

Os empregadores alegaram que a postura do homem não condiz com as normas de boa conduta e relacionamento dentro do trabalho. Pelo relato da empresa, essa mesma pessoa já havia sido advertida inúmeras vezes por descumprir as regras da companhia.

A juíza entendeu que o motivo alegado pelo empregado para o ato agressivo não justifica sua conduta. Inclusive, ele não recebeu nenhum tipo ressarcimento em virtude do smartphone desaparecido, já que não há provas que houve furto de fato. O funcionário recorreu, mas a decisão se manteve.

O que diz a lei sobre demissão por justa causa?

O artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deixa claro quais são as razões que justificam a demissão por justa causa. O funcionário que for dispensado dessa forma perde direito a qualquer seguro que poderia receber e vai embora sem direito a nada.

É estabelecido o seguinte: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria, ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa em que trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Imagem: tsyhun / Shutterstock.com

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