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Demissão por justa causa: funcionário é demitido por dar soco no armário

Um funcionário foi demitido por justa causa depois de ter um ataque de fúria e e dar um soco no armário da empresa. Saiba mais!

Gabriela SchulzPor Gabriela Schulz2 min de leitura
Homem segurando caixa com objetos após demissão por justa causa

Um caso recente de demissão por justa causa chamou atenção. Um funcionário teve um ataque de raiva e desferiu golpes em um armário dentro da empresa onde atuava.

Ele foi levado a justiça, que decidiu que a dispensa era cabível. A decisão foi da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro. A razão do surto teria sido um celular possivelmente furtado.

Os empregadores alegaram que a postura do homem não condiz com as normas de boa conduta e relacionamento dentro do trabalho. Pelo relato da empresa, essa mesma pessoa já havia sido advertida inúmeras vezes por descumprir as regras da companhia.

A juíza entendeu que o motivo alegado pelo empregado para o ato agressivo não justifica sua conduta. Inclusive, ele não recebeu nenhum tipo ressarcimento em virtude do smartphone desaparecido, já que não há provas que houve furto de fato. O funcionário recorreu, mas a decisão se manteve.

O que diz a lei sobre demissão por justa causa?

O artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deixa claro quais são as razões que justificam a demissão por justa causa. O funcionário que for dispensado dessa forma perde direito a qualquer seguro que poderia receber e vai embora sem direito a nada.

É estabelecido o seguinte: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:

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  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria, ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa em que trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Imagem: tsyhun / Shutterstock.com

Gabriela Schulz

Autor

Gabriela Schulz

Jornalista | Redatora | Editora de vídeo. Porto Alegre - RS

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