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Empresa pagará R$ 3 mil de indenização por ler mensagens no WhatsApp de um funcionário

De acordo com a Justiça, conduta da empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados, motivando a indenização. Entenda o caso!

Adriana AlbuquerquePor Adriana Albuquerque2 min de leitura
Martelo de juiz sobre um celular desligado

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora do Rio Grande do Sul a pagar R$ 3 mil de indenização a um trabalhador após a empresa ler mensagens do WhatsApp do funcionário. De acordo com a decisão, a ação violou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Ao ler o conteúdo das mensagens do aplicativo, a empresa demitiu o funcionário por justa causa, alegando ter encontrado nos textos informações criminosas. Contudo, após entrar com ação contra a construtora, o trabalhador venceu a causa. 

Funcionário trocou mensagens fora do horário de trabalho 

As mensagens lidas pela diretoria da empresa foram trocadas fora do horário de trabalho do funcionário e enviadas pelo seu celular pessoal.

Contudo, a construtora acessou as mensagens e afirmou que o conteúdo fazia apologia às drogas. Além disso, a empresa acusou o funcionário de incentivar outros trabalhadores a faltar no serviço e apresentar atestados falsificados. 

A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead considerou as alegações inverídicas e definiu a indenização. Além disso, a Justiça compreendeu que a empresa violou a LGPD por ler mensagens do aplicativo pessoal do funcionário. 

Essa legislação (Lei 13.709/2018) tem como objetivo proteger informações pessoais dos cidadãos brasileiros. Dessa forma, o texto define como dados podem ser coletados e manuseados, além de prever penas para o seu vazamento, caso isso ocorra. 

Justiça definiu indenização e retirou a demissão por justa causa

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Nesse contexto, a Justiça retirou a demissão por justa causa. Assim, o funcionário desligado poderá receber todos os benefícios garantidos aos trabalhadores dispensados sem justa causa, como aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego, além de 13º e férias proporcionais. 

Além disso, a juíza determinou o pagamento da indenização ao funcionário por danos morais. Entretanto, a construtora ainda pode recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Imagem: hilalabdullah/shutterstock.com

Adriana Albuquerque

Autor

Adriana Albuquerque

Estudante de Jornalismo na Universidade Metodista de São Paulo.

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