Uma sugestão em análise no Senado propõe reduzir o depósito do FGTS e as contribuições previdenciárias relacionadas ao trabalho de aposentados. A iniciativa pretende diminuir o custo da contratação formal desse público, mas ainda não foi aprovada e não altera as regras atuais.
Apresentada pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), a SUG 32/2026 está na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Na situação registrada na página oficial da matéria, a sugestão aguarda a designação de relator.
O texto prevê FGTS de 6% para aposentados contratados após a eventual entrada em vigor da lei, além de mudanças no recolhimento ao INSS. Para entender os efeitos, é necessário separar o depósito feito pelo empregador do desconto previdenciário que aparece no salário do trabalhador.
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O que a proposta pretende mudar para aposentados que trabalham?

A sugestão reúne três medidas principais: reduzir o FGTS em novas contratações de aposentados, diminuir a contribuição previdenciária patronal e aliviar a contribuição descontada do trabalhador aposentado.
Segundo a descrição divulgada pela Rádio Senado, o texto prevê:
- FGTS de 6% sobre a remuneração de aposentados contratados depois da vigência de uma eventual lei.
- Redução de 50% na contribuição previdenciária patronal, conforme o alcance da proposta.
- Redução de dois pontos percentuais nas alíquotas previdenciárias do trabalhador aposentado, com faixas propostas entre 5,5% e 12%.
A justificativa do IFGT é estimular o emprego formal de pessoas que continuam trabalhando após a aposentadoria. Essa é a expectativa dos autores da iniciativa; a apresentação da sugestão não comprova que a redução dos encargos produzirá, necessariamente, mais contratações.
Como a redução do FGTS afetaria o trabalhador?
Na regra geral dos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deposita mensalmente 8% da remuneração considerada para o FGTS. Esse valor pertence ao trabalhador e não é descontado do salário.
A sugestão pretende reduzir o percentual para 6% nas contratações de aposentados realizadas após a eventual vigência da mudança. Portanto, o efeito direto seria uma diminuição do depósito patronal na conta vinculada, e não um desconto menor no contracheque. A regra geral de 8% continua válida atualmente.
Exemplo com remuneração de R$ 3 mil
Considerando uma remuneração mensal de R$ 3 mil integralmente sujeita ao FGTS, o depósito pela alíquota geral de 8% seria de R$ 240. Com uma alíquota de 6%, cairia para R$ 180.
| Situação ilustrativa | Depósito mensal |
|---|---|
| FGTS de 8% sobre R$ 3 mil | R$ 240 |
| FGTS de 6% sobre R$ 3 mil | R$ 180 |
| Diferença mensal | R$ 60 |
Nesse exemplo, a empresa teria uma despesa mensal R$ 60 menor com o depósito, enquanto a conta de FGTS do empregado receberia R$ 60 a menos. O cálculo ilustra somente a diferença sobre essa remuneração, sem incluir outras parcelas ou rendimentos do fundo.
A mudança atingiria contratos já existentes?
A redução do FGTS descrita pelo Senado se refere aos aposentados contratados após a entrada em vigor da eventual lei. Não se deve interpretar a sugestão como autorização para reduzir imediatamente depósitos de trabalhadores que já estão empregados.
Além disso, o conteúdo ainda pode ser alterado durante a análise legislativa. O alcance definitivo dependeria do texto aprovado e das regras de vigência, caso a iniciativa avance.
A multa de 40% do FGTS seria mantida?
A sugestão preserva o percentual de 40% da multa rescisória na demissão sem justa causa e prevê 20% na rescisão por acordo entre empregado e empregador. Manter o percentual, entretanto, não garante que o valor em reais seja igual ao de um contrato com depósitos maiores.
Isso acontece porque a multa se relaciona à base de depósitos considerada na rescisão. Se houver recolhimentos mensais menores, o resultado financeiro poderá ser diferente, mesmo com a preservação da alíquota da indenização.
Por isso, a análise do impacto sobre o trabalhador deve considerar tanto o custo da contratação quanto a formação de seu patrimônio no FGTS. São efeitos diferentes da mesma medida.
O aposentado já pode pagar menos INSS?
Não por causa dessa sugestão. Enquanto não houver uma mudança legal aprovada e em vigor, continuam sendo aplicadas as regras atuais de contribuição previdenciária.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanece ou volta a exercer atividade abrangida pelo regime é segurado obrigatório em relação a esse trabalho. Dessa forma, receber aposentadoria não dispensa, por si só, o recolhimento sobre a atividade remunerada.
O desconto incide sobre o salário ou sobre a aposentadoria?
No caso discutido pela proposta, a contribuição está relacionada à remuneração do trabalho exercido depois da aposentadoria. É importante não confundir esse recolhimento com um desconto previdenciário sobre o benefício pago pelo INSS.
A redução proposta para o empregado poderia diminuir o desconto sobre o salário, conforme as faixas e a forma de cálculo que fossem aprovadas. Isso é diferente da redução do FGTS, cujo recolhimento é uma obrigação do empregador.
Também é necessário distinguir dois pontos percentuais de uma redução de 2%. Passar de uma alíquota de 7,5% para 5,5%, por exemplo, significa retirar dois pontos percentuais. O efeito no contracheque dependeria da remuneração e da aplicação das faixas contributivas.
Contribuir depois de aposentado aumenta o benefício?
As contribuições feitas em razão do trabalho posterior à aposentadoria não geram automaticamente recálculo ou aumento do benefício já concedido. A SUG 32/2026 trata de encargos e contribuições, e não da criação de uma nova aposentadoria.
A orientação oficial da Previdência é que esses recolhimentos se destinam ao custeio da seguridade social, sem permitir simplesmente acrescentar o novo período à aposentadoria existente. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida de aposentados do RGPS que continuam trabalhando.
Uma eventual revisão por erro na concessão é uma questão diferente. Ela exige fundamento próprio e não decorre apenas do fato de o segurado ter permanecido no mercado de trabalho.
A sugestão já é um projeto de lei?
A matéria está registrada como sugestão legislativa, uma forma de participação da sociedade na elaboração de normas. A CDH pode avaliar seu conteúdo e decidir se o adota como projeto de lei.
Na tramitação consultada, a SUG 32/2026 foi recebida pela comissão em 22 de setembro e permanece com o estado de “aguardando designação do relator”. Não há, nesse registro, aprovação que permita aplicar os novos percentuais.
Mesmo que seja transformada em projeto, a iniciativa ainda precisará percorrer as etapas legislativas pertinentes. O texto poderá receber alterações, ser rejeitado ou avançar até uma eventual aprovação e sanção.
Todo aposentado pode continuar trabalhando?

A possibilidade depende da modalidade de aposentadoria. Benefícios por idade e outras aposentadorias programadas, em regra, permitem a continuidade do trabalho, com manutenção das obrigações previdenciárias correspondentes.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente possui restrições ao retorno à atividade remunerada. Na aposentadoria especial, também existem limitações à permanência ou ao retorno ao trabalho com exposição a agentes nocivos. Essas situações exigem análise específica e não são afastadas pela sugestão em discussão.
Para quem já está aposentado e empregado, a orientação prática é conferir normalmente o contracheque e os depósitos do FGTS. A existência da SUG 32/2026 não autoriza empresas a antecipar reduções: qualquer mudança dependerá de aprovação, publicação e entrada em vigor das novas regras.
