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INSS aposenta sem exigir idade mínima nestes casos

Algumas modalidades de aposentadoria não necessitam obrigatoriamente de uma idade mínima; saiba mais sobre elas

A aposentadoria por idade mínima é apenas uma das modalidades de aposentaria oferecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na verdade, existem pelo menos mais cinco diferentes formas de se aposentar que não envolvem a necessidade de uma idade mínima: a aposentadoria especial, a por tempo de contribuição, a por pontos, a por invalidez e a por pedágio de 50%.

INSS: aposentadorias que não exigem idade mínima

Por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatório o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens. A aplicação do fator previdenciário, para quem se aposenta nessa modalidade, é obrigatória.

Esse fator é um cálculo complexo aplicado em cima do valor do benefício, considerando critérios como idade no momento da aposentadoria e tempo de contribuição. Esse cálculo pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria, a depender do resultado.

Essa é uma das modalidades de aposentadoria que mudou com a Reforma da Previdência. Agora, os contribuintes terão que se adaptar às “regras de transição” estipuladas pelo INSS. A aposentadoria por pontos e o pedágio de 50%, que serão mencionados abaixo, são exemplos de regras de transição.

Por tempo de contribuição especial

Essa modalidade se restringe a um beneficiário bem específico. Trata-se daquele que trabalha “exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta”. O benefício pode exigir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente em questão.

Com Reforma da Previdência, no ano de 2019, as regras para a aposentadoria especial mudaram. Agora, é necessária a idade mínima de 55 anos (para quem se aposentar na categoria de 15 anos de contribuição), 58 (para 20) ou 60 anos (para 25).

Quem já cumpriu os requisitos antes da mudança de 2019 pode se aposentar sem necessidade de idade mínima.

Por invalidez

A aposentadoria por invalidez é destinada ao contribuinte “permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa”. Basicamente, é um trabalhador que por doença ou acidente está inapto para exercer sua função, sem idade mínima.

Nessa modalidade de aposentadoria, o benefício para de ser pago caso o cidadão se recupere. Também é preciso cumprir a carência de 12 contribuições mensais, exceto para o caso de o trabalhador possuir uma das doenças graves listadas pelo Ministério da Saúde. Conforme publicado no Diário Oficial da União, são estas:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

Por “pontos” ou regra 89/99

Essa aposentadoria integra a aposentadoria por tempo de contribuição, mas se diferencia por não haver a obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário. Os números 89 (mulheres) e 99 (homens) são na verdade a soma da idade e do tempo de contribuição do trabalhador.

Antes da Reforma da Previdência, essa modalidade de aposentadoria se chamava “86/96”. Após a reforma, a cada ano é necessário um ponto a mais. Ou seja, ano que vem, será preciso ter 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.

Por pedágio de 50%

O pedágio de 50%, na verdade, é uma regra de transição que serve para quem estava perto de se aposentar antes da Reforma da Previdência. Homens com ao menos 33 anos de contribuição antes da reforma e mulheres com pelo menos 28 estão aptos a solicitar.

Como já indica o nome, o contribuinte terá que pagar um “pedágio”. Esse pedágio é o tempo que faltava para a aposentadoria (por tempo de contribuição) mais 50%. Por exemplo, se faltava um ano para a aposentadoria, o contribuinte deverá cumprir esse um ano e mais um adicional de seis meses (os 50%).

Imagem: Brenda Rocha – Blossom/shutterstock.com