A Justiça Federal de São Paulo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de um auxílio-acidente suspenso após quase três décadas de concessão. O caso envolve um homem de 71 anos que recebia o benefício desde 1996, além de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 1998. Em setembro de 2024, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio, alegando que a acumulação dos dois benefícios é indevida com base em legislação de 1997.
Justiça determina que INSS tem até 10 anos para revisar benefícios concedidos indevidamente
Justiça determina que INSS volte a pagar auxílio-acidente suspenso após 26 anos, por perda do prazo legal de revisão.
No entanto, segundo a decisão do juiz Gabriel Herrera, da 2ª Vara Federal de Santo André (SP), a autarquia perdeu o direito de revisar o benefício, pois o prazo legal para isso — conforme estabelece a Lei nº 8.213/91, artigo 103-A — é de dez anos, salvo se houver má-fé comprovada do beneficiário, o que não se verificou no caso.
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Entenda o caso: auxílio-acidente e aposentadoria acumulados há mais de 20 anos
Situação consolidada desde os anos 90
O segurado começou a receber o auxílio-acidente em novembro de 1996, após sofrer um acidente que resultou em sequelas permanentes. Dois anos depois, em 1998, passou a receber também aposentadoria por tempo de contribuição. Durante mais de duas décadas, o INSS manteve o pagamento dos dois benefícios de forma concomitante, sem qualquer contestação.
Foi somente em setembro de 2024 que o INSS decidiu interromper o pagamento do auxílio, alegando irregularidade com base na Medida Provisória 1.596-14, de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar o acúmulo de certos benefícios.
A argumentação do INSS e a contestação judicial
Ressarcimento de R$ 97 mil
Além de suspender o auxílio-acidente, o INSS exigiu a devolução de R$ 97 mil, valor supostamente pago de forma indevida desde o início da acumulação. A medida provocou apreensão e insegurança financeira ao segurado, que, segundo a decisão judicial, não agiu com má-fé nem omitiu informações ao longo dos anos.
O advogado José Luis Servilho de Oliveira Chalot, que representa o autor da ação, sustentou que houve violação do princípio da segurança jurídica e desrespeito ao prazo decadencial de 10 anos, previsto na legislação previdenciária.
O entendimento do juiz: prazo para revisão expirado
Decisão destaca ausência de má-fé e abuso por parte do INSS
Na sentença, o juiz Gabriel Herrera reconheceu que, de fato, a concessão cumulativa do auxílio-acidente e da aposentadoria foi irregular à luz da legislação atual. No entanto, ponderou que a revisão do ato administrativo só poderia ser feita até dez anos após a concessão, conforme prevê o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
“Considerando que a cessação do auxílio-acidente, em razão da impossibilidade de sua cumulação com aposentadoria, se deu apenas em 2024, é forçoso o reconhecimento da decadência do direito do INSS de promover tal expediente, notadamente pela ausência de comprovação de má-fé do segurado”, escreveu o magistrado.
Decadência como garantia de segurança jurídica
O prazo decadencial tem o objetivo de garantir estabilidade nas relações jurídicas e impedir revisões administrativas intempestivas que prejudiquem os beneficiários da Previdência Social. Na ausência de comprovação de dolo ou fraude, o INSS não pode anular atos administrativos que geraram efeitos favoráveis após o decurso do prazo legal.
Consequências da decisão judicial

Pagamento retroativo e indenização por danos morais
Além de ordenar o restabelecimento imediato do auxílio-acidente, o juiz determinou que o INSS pague todas as parcelas atrasadas desde setembro de 2024, data em que o benefício foi suspenso.
A Justiça também condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, diante dos impactos causados ao segurado com a interrupção abrupta do benefício, após mais de 26 anos de concessão ininterrupta.
“Restou demonstrada situação grave e angustiante que certamente gerou consequências nefastas aos direitos da personalidade do autor. […] O autor, então com 71 anos de idade, se viu privado do benefício indenizatório”, afirmou o juiz.
O que diz a lei: artigo 103-A da Lei 8.213/91
Revisão de atos administrativos na Previdência Social
O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.784/99, estabelece que:
“É de dez anos o prazo decadencial para a Previdência Social revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, salvo comprovada má-fé.”
Esse dispositivo foi criado para proteger os segurados de revisões abusivas, que poderiam ser feitas mesmo após décadas de concessão dos benefícios. Trata-se de uma garantia jurídica essencial para manter a confiança no sistema previdenciário brasileiro.
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Casos semelhantes e jurisprudência
Justiça tem barrado revisões feitas fora do prazo legal
Casos como o deste segurado de Santo André têm se multiplicado nos últimos anos, especialmente após fiscalizações automáticas do INSS com base em novos cruzamentos de dados. Muitos beneficiários têm recebido notificações de cobrança e suspensão de benefícios mesmo após décadas de recebimento regular.
Entretanto, a jurisprudência predominante nos tribunais tem sido de proteger os segurados, desde que não haja má-fé ou fraude. Diversas decisões têm reafirmado a importância do prazo decadencial como forma de resguardar a estabilidade das relações jurídicas.
Especialistas alertam: segurado não pode ser punido por falha da administração
Ausência de dolo e responsabilidade da autarquia
Para especialistas em Direito Previdenciário, o caso reforça a tese de que não é admissível punir o segurado por um erro que partiu da própria administração pública. A concessão do benefício em 1996, e a aposentadoria em 1998, foram feitas com base em informações disponíveis ao INSS, que tinha pleno conhecimento da situação.
Segundo o advogado previdenciarista André Marques, decisões como essa fortalecem a confiança do cidadão nas instituições:
“O princípio da confiança legítima é essencial. O cidadão acredita que um ato do INSS é válido quando não há questionamento por décadas. Revisar isso tardiamente, sem má-fé, é um abuso de poder.”
O que o segurado pode fazer em situações semelhantes?

Como agir diante da suspensão de benefícios
Caso um segurado receba notificação de suspensão ou cobrança retroativa de valores pagos pela Previdência Social, é fundamental:
- Não devolver valores automaticamente sem consultar um advogado;
- Verificar a data de concessão do benefício e se o prazo de dez anos já passou;
- Reunir documentos que comprovem a boa-fé e a regularidade do recebimento;
- Ingressar com ação judicial, se necessário, para impedir a cobrança e restabelecer o benefício.
Imagem: Freepik/Edição: Seu Crédito Digital
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