O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil devido a ter suspendido a aposentadoria sem justificativa de um morador da cidade de Tamarana (PR). Assim, o juiz Gustavo Brum, da 6º Vara Federal de Londrina, determinou também que o INSS restabeleça o benefício, além de pagar as prestações vencidas e não prescritas.
Todavia, o INSS entrou com recurso contra a decisão, alegando que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná “tem o entendimento de que eventual defeito que acometa o ato administrativo praticado pela autarquia há de se resolver na esfera patrimonial e não enseja indenização por dano moral”. Dessa forma, solicitou a reformulação da sentença, com o intuito de que fosse desobrigada de pagar a indenização por danos morais. Contudo, a 4ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A decisão
Portanto, o juiz federal considerou que houve ilegalidade na suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.”
“Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício não pagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”, reforçou Gustavo Brum, que complementou sua decisão alegando que “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.
O caso
Em síntese, em seu pedido inicial, o aposentado relata que recebia o benefício por incapacidade permanente. Entretanto, sem que houvesse qualquer justificativa, o INSS suspendeu o pagamento em 2019. Assim, o autor alegou que não se trata de cessação de benefício por perda de algum dos requisitos para sua manutenção, mas sim de suspensão/cessação arbitrária e injusta por parte da Ré.
