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Justiça isenta imposto de importação de até 100 dólares

Isenção do Imposto de Importação: decisão foi estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região.

Gabriela Ferraz CamargoPor Gabriela Ferraz Camargo3 min de leitura
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Recentemente, uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em Curitiba, impactou o cenário jurídico brasileiro. O caso trata do imposto de importação para encomendas internacionais e chamou a atenção de consumidores e importadores.

A sessão de julgamento resultou em um importante precedente, cujo teor ainda não foi divulgado, mas promete influenciar futuros casos semelhantes. Essa decisão pode ter um impacto significativo no comércio internacional e nas compras realizadas por consumidores brasileiros em sites estrangeiros.

Isenção no imposto de importação: qual foi a decisão?

Homem batendo com malhete
Imagem: mojo cp / Shutterstock.com

Dessa forma, a decisão em questão envolveu a análise da isenção do imposto de importação em encomendas de até cem dólares estadunidenses, remetidas por empresas privadas em regime de Remessa Expressa Internacional.

Esta definição veio em resposta a uma longa disputa jurídica que questionava a validade de taxações impostas pela Receita Federal em encomendas internacionais.

O caso

A saber, um advogado residente em Curitiba moveu o caso, após realizar três compras eletrônicas internacionais de valores inferiores a cem dólares cada, e receber uma cobrança de impostos totalizando R$ 498,76 pela Fazenda Nacional.

Amparado por uma decisão judicial anterior que reconhecia seu direito à isenção para compras nessa faixa de valor, conforme o Decreto-Lei nº 1.804/80, o advogado buscou junto à Justiça a restituição do valor.

Resposta da justiça

A sentença de primeira instância concedeu ao advogado o direito à restituição, decisão que foi mantida pela turma Recursal do Paraná.

O argumento chave para a decisão foi que a diferenciação feita pela instrução normativa da Receita e pela portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no decreto-lei 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, pois ambas se caracterizam como remessas postais.

Amplitude da isenção do imposto

O juiz Andrei Pitten Velloso, relator do caso, enfatizou a importância de seguir o entendimento estabelecido pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

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Velloso argumentou que não há justificativa para restringir a isenção do decreto-lei 1.804/80 apenas aos bens entregues pelos Correios. Ele apontou que a ilegitimidade das restrições da portaria do Ministério da Fazenda 156/99 sustenta o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada a importações de até cem dólares, mesmo quando o exportador é uma pessoa jurídica.

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Dessa forma, Velloso concluiu a favor do autor da ação, ressaltando que não há fundamento na alegação de impossibilidade de aplicar a isenção do imposto de importação nas operações sob o regime de Remessa Expressa Internacional.

Imagem: mojo cp / Shutterstock.com

Gabriela Ferraz Camargo

Autor

Gabriela Ferraz Camargo

Gabriela Ferraz Camargo é bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP) e atualmente cursa Publicidade e Propaganda na ESAMC (Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação). No portal Seu Crédito Digital, atua como redatora com foco em temas de interesse público, programas sociais, consumo e cotidiano. Sua formação multidisciplinar contribui para a criação de conteúdos claros, úteis e bem estruturados, que ajudam os leitores a tomar decisões mais conscientes no dia a dia.

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