O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que prevê a utilização da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) como documento fiscal eletrônico em determinadas operações realizadas pelo MEI com consumidores finais pessoas físicas não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A medida tem efeitos previstos a partir de 1º de janeiro de 2027 e deve observar as regras aplicáveis ao Simples Nacional.
A mudança pode simplificar procedimentos fiscais para pequenos empreendedores, mas não significa que a declaração anual poderá substituir automaticamente todos os documentos fiscais exigidos nas vendas e prestações de serviços. A aplicação depende do alcance do decreto e das deliberações pertinentes do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
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O que muda para o microempreendedor individual em 2027?

O decreto estabelece uma possibilidade de utilização da DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico nas operações abrangidas pela norma. O público diretamente relacionado a essa previsão é o dos microempreendedores individuais que realizam vendas ou prestam serviços a consumidores finais pessoas físicas que não possuem CNPJ.
Na prática, a medida poderá reduzir etapas burocráticas em determinadas operações, conforme as condições regulamentares aplicáveis. Para saber quando a declaração poderá ser utilizada, o empreendedor deverá considerar o tipo de operação, o destinatário e as regras complementares expedidas pelas autoridades competentes.
A previsão também não deve ser interpretada como uma dispensa geral de emissão de nota fiscal. Obrigações específicas podem continuar aplicáveis, de acordo com a operação realizada e a legislação correspondente.
A DASN-SIMEI vai substituir todas as notas fiscais?
Não é possível concluir que todas as notas fiscais emitidas pelo MEI serão substituídas pela declaração anual. O alcance previsto no decreto está relacionado a operações específicas com consumidores finais, e sua aplicação deve respeitar as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e as deliberações do CGSN.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006 trata das obrigações dos optantes pelo Simples Nacional, incluindo aspectos relacionados à documentação fiscal. A regulamentação dessas obrigações deve ser observada para determinar em quais situações a utilização da DASN-SIMEI será admitida.
Por isso, o empreendedor não deve deixar de emitir documentos fiscais com base apenas na publicação do decreto. Até que as condições aplicáveis estejam claramente estabelecidas para cada operação, a conduta mais segura é manter os procedimentos fiscais exigidos pelas regras vigentes.
O que é a DASN-SIMEI e para que ela serve?
A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual é uma obrigação acessória apresentada anualmente à Receita Federal. Nela, o MEI informa a receita bruta obtida no ano-calendário anterior e declara se teve empregado durante o período.
A declaração tem finalidade diferente da do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), utilizado para o pagamento mensal dos tributos devidos pelo microempreendedor.
A DASN-SIMEI também não deve ser confundida com um relatório de cada venda ou serviço realizado. Tradicionalmente, sua função é consolidar informações anuais sobre a atividade do negócio, enquanto os documentos fiscais se relacionam às operações comerciais ou à prestação de serviços.
Com a previsão estabelecida pelo decreto, a declaração passa a ter uma possível utilização fiscal adicional nas situações abrangidas pela norma. As condições concretas para esse uso devem ser verificadas na regulamentação aplicável.
Quem poderá ser beneficiado pela mudança?
A previsão específica sobre a DASN-SIMEI alcança o MEI que realiza operações com consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, desde que atendidas as condições legais e regulamentares.
A existência de um consumidor pessoa física, por si só, não permite presumir que qualquer venda ou serviço estará automaticamente dispensado de outros documentos fiscais. O enquadramento deve levar em conta as características da operação e as regras aplicáveis ao setor e ao local em que a atividade é exercida.
Empreendedores que vendem para empresas ou prestam serviços a pessoas jurídicas devem ter atenção especial às obrigações fiscais pertinentes, pois a previsão descrita no decreto não pode ser ampliada automaticamente para essas situações.
O que o MEI deve fazer antes de janeiro de 2027?
Até a entrada em vigor dos efeitos previstos para a medida, o microempreendedor deve continuar cumprindo as obrigações fiscais aplicáveis ao seu negócio. A publicação do decreto, isoladamente, não é suficiente para justificar o abandono dos procedimentos atualmente exigidos.
Algumas providências ajudam a preparar o negócio para as mudanças:
- Manter o controle do faturamento: registrar corretamente as receitas de vendas e serviços, facilitando o preenchimento da declaração anual.
- Guardar os documentos fiscais: conservar notas, recibos e comprovantes relacionados às operações, conforme as exigências aplicáveis.
- Acompanhar as normas do CGSN: verificar os atos que esclareçam as condições de utilização da DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico.
- Consultar a orientação fiscal adequada: em caso de dúvida sobre uma venda ou prestação de serviço, buscar informações nos canais oficiais ou com um profissional contábil.
Essas medidas ajudam a evitar erros no cumprimento das obrigações e permitem que o empreendedor se adapte sem presumir dispensas que ainda dependam de regulamentação.
Decreto também prevê regras para o nanoempreendedor
O Decreto nº 13.140/2026 também trata do nanoempreendedor, categoria contemplada no contexto da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.
Para essa categoria, o texto prevê, no âmbito da União, dispensas de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos indicados na regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As dispensas não se aplicam a quem optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da CBS.
Em relação às competências vinculadas ao IBS, os efeitos estão previstos para 1º de janeiro de 2029, condicionados à manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS, conforme estabelecido no ato.
As disposições para o nanoempreendedor devem ser analisadas separadamente da previsão relativa à DASN-SIMEI, que trata especificamente do microempreendedor individual. São enquadramentos distintos, com condições e efeitos próprios.
Onde consultar as regras oficiais?

O texto integral do Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, pode ser consultado no portal da Presidência da República, na seção de legislação. O acompanhamento dos atos do Comitê Gestor do Simples Nacional também será relevante para esclarecer a aplicação prática da medida.
O empreendedor deve priorizar fontes oficiais para confirmar prazos, requisitos e eventuais procedimentos operacionais. Essa precaução é especialmente importante quando a mudança envolve a emissão de documentos fiscais e o cumprimento de obrigações tributárias.
Conclusão
O Decreto nº 13.140/2026 prevê uma nova possibilidade de utilização da DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico para determinadas operações do MEI com consumidores finais pessoas físicas não inscritos no CNPJ, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A medida não deve ser interpretada como autorização irrestrita para substituir todas as notas fiscais. O alcance efetivo dependerá da observância da legislação do Simples Nacional e das deliberações aplicáveis do CGSN.
Até que as condições específicas estejam esclarecidas, o microempreendedor deve manter seus controles de faturamento, cumprir as obrigações fiscais vigentes e acompanhar as orientações oficiais para evitar falhas na documentação das operações.
