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Operadora vai indenizar cliente por excesso de mensagens com propaganda

Operadora é obrigada a indenizar cliente por excesso de mensagens de propaganda. Saiba tudo sobre o caso na matéria.

A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, de forma unânime, uma decisão anterior que condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de uma indenização a uma cliente em função do envio de mensagens em excesso.

O caso teve início em 19 de novembro de 2023, quando a cliente solicitou à operadora que interrompesse o envio de mensagens publicitárias, seguindo as orientações de cancelamento disponíveis no site da própria empresa. Assim, ela recebeu a confirmação de que sua solicitação havia sido encaminhada e que as mensagens seriam interrompidas em até 30 dias.

Contudo, as mensagens continuaram chegando, mesmo após a reiteração do pedido de cancelamento desse serviço. Após constatar a continuidade com o excesso de mensagens, a cliente optou por ingressar judicialmente, a fim de buscar uma compensação pelos danos causados.

Excesso de mensagens: operadora de telefonia contesta decisão

A decisão do 2º Juizado Especial de Ceilândia/DF acolheu o pedido de indenização da cliente. Como resposta, a operadora arguiu que as provas apresentadas no processo não eram suficientes para embasar as alegações da mulher.

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Imagem: mojo cp / shutterstock.com

Além disso, a empresa defendeu ainda que o pedido de cancelamento tem prazo de 30 dias para ser efetivado. Em um último argumento, pediu que o valor dos danos morais fosse reduzido, considerando que as alegações de defesa não seriam acatadas.

Decisão favorece cliente

Ao analisar o recurso, a turma de juízes concluiu que as provas eram suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela empresa e a prática comercial abusiva, tendo em vista o excesso de mensagens a qualquer hora do dia. Nesse sentido, os juízes salientaram que a cliente conseguiu comprovar as inúmeras mensagens recebidas após a solicitação de cancelamento.

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Por fim, diante dessas evidências, decidiu-se que “a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito”, conforme declarou a relatora. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF).

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