Pensão por morte é liberada a ex-cônjuge?
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A pensão por morte é um dos diversos benefícios ofertados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse contexto, apesar de ser uma garantia consolidada, ainda existem diversas questões que permeiam o debate sobre esse direito.
Um deles é a categorização/enquadramento de um sujeito para receber esse benefício. Isso porque existem muitas dúvidas sobre a possibilidade de um ex-cônjuge poder receber os valores pagos por meio dessa modalidade de benefício.
Ocorre que, surpreendentemente, em algumas situações é possível que a pensão por morte seja direito de uma ex-esposa ou ex-companheira, mesmo quando o falecido já estava em uma nova relação. Neste artigo, nós vamos te explicar o porquê disso.
Saiba por que o ex-cônjugue tem direito à pensão por morte
Conforme dito, em algumas situações específicas, mesmo ex-esposas divorciadas podem continuar ou até mesmo voltar a ter direito ao recebimento da pensão por morte. Essa é uma garantia previdenciária estipulada pela Lei e que se aplica em duas situações:
Cônjuge divorciado que recebia pensão
De acordo com a Lei, o cônjuge divorciado, separado de fato ou judicialmente, tem direito ao benefício caso fosse recebedor de pensão alimentícia do segurado. As normativas ainda apontam que, caso o segurado esteja obrigado por decisão judicial, a pensão por morte deve ser paga em caráter temporário.
Necessidade econômica superveniente
A segunda possibilidade se aplica quando o ex-cônjuge se mostrar na necessidade econômica superveniente. Assim, aquele que comprovar necessidade econômica em relação ao segurado, mesmo após o divórcio, caberá o recebimento da pensão por morte.
Qual o valor da pensão por morte?
De acordo com os dispostos da Lei, a pensão por morte concorre em igualdade de condições. Em outras palavras, o valor do benefício é dividido com os demais dependentes do segurado em partes iguais, independentemente da quantidade.
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Portanto, o ex-cônjuge receberá a mesma quantia que a esposa ou companheira atual, bem como os demais filhos do falecido. É o que discute o art. 77, da Lei 8.213/91.
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