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Quais os meus direitos em caso de cancelamento de voo?

A assistência é oferecida pela empresa aérea conforme o tempo de espera, a partir do momento em que houve o cancelamento do voo

Djamilla Ribeiro MartinsPor Djamilla Ribeiro Martins2 min de leitura
voo atrasado

Na última quinta-feira (15), os pilotos e comissários de voo que trabalham nas principais companhias que atuam no país anunciaram que, a partir desta segunda-feira (19), haverá uma greve nacional. Assim, a decisão de paralisar, segundo o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), foi tomada em assembleia geral da categoria.

Assim, a paralisação ocorrerá sempre das 6h às 8h, por tempo indeterminado, nos maiores aeroportos do país, sendo eles de Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo. Contudo, a greve deve gerar um efeito cascata de atrasos e cancelamentos de voos.

Portanto, confira os seus direitos em caso de cancelamento do voo.

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento de voo

À vista disso, a assistência é oferecida pela empresa aérea conforme o tempo de espera, a partir do momento em que houve o cancelamento do voo.

Se estiver no aeroporto de partida

Assim, caso o passageiro esteja no aeroporto de partida e haja o cancelamento, ele tem os seguintes direitos:

  • Receber reembolso integral, inclusive das tarifas. Nesse caso a empresa não será obrigada a fornecer assistência material;
  • O passageiro poderá remarcar o voo, sem custo algum, para a data e o horário de sua preferência. Também nesse caso a empresa não tem obrigação de prestar assistência material;
  • Embarcar no próximo voo da mesma empresa, caso haja disponibilidade, sem custo, para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material.

Se estiver em aeroporto de escala ou conexão 

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Além disso, caso o aeroporto que o passageiro está não seja seu local de partida, mas sim, de escala ou conexão, os direitos dele são esses:

  • Reembolso integral e retornar ao seu local de origem, totalmente sem custo. A empresa deverá oferecer assistência material;
  • Permanecer no local onde o voo foi suspenso e receber o reembolso do trecho que não foi utilizado. Nesse caso não é obrigado à empresa prestar assistência material;
  • Remarcar o voo, sem custo algum, para a data e o horário de sua preferência. Também nesse caso a empresa não tem obrigação de prestar assistência material;
  • Embarcar no próximo voo da mesma empresa, caso haja disponibilidade, sem custo, para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material;
  • Terminar a viagem por meio de outro transporte (ônibus, van, táxi). A empresa terá a obrigação de prestar assistência material.

Imagem: Kaspars Grinvalds/shutterstock.com

Djamilla Ribeiro Martins

Autor

Djamilla Ribeiro Martins

Djamila Martins é formada em Tecnologia em Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) pela FATEC de Santos, Licenciada em Letras pelo Instituto Federal de São Paulo e também graduada em Pedagogia pela Universidade de Marília. Com uma base sólida em educação e gestão, alia conhecimento técnico e sensibilidade didática para contribuir com conteúdos informativos, acessíveis e confiáveis no portal Seu Crédito Digital, com foco em cidadania, economia e serviços públicos.

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