A Receita Federal publicou em 18 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 2.004, trazendo esclarecimentos sobre a incidência de PIS/Pasep e Cofins nas operações envolvendo álcool e etanol. O entendimento é especialmente relevante para distribuidoras e empresas que atuam no comércio atacadista do produto.
A orientação confirma que, desde 1º de maio de 2025, a tributação das contribuições sobre determinadas operações com etanol passou a ficar concentrada no produtor ou no importador. Com isso, há situações em que a receita obtida por distribuidor ou atacadista na venda do produto fica sujeita à alíquota de 0%.
A solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 252, de 8 de dezembro de 2025, que já havia detalhado o tratamento tributário aplicável ao setor.
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O que mudou na tributação do etanol

A principal questão esclarecida pela Receita envolve a chamada tributação concentrada. Nesse modelo, a cobrança das contribuições é deslocada para uma etapa anterior da cadeia comercial, fazendo com que determinadas operações posteriores tenham alíquota zero.
Para o etanol, a mudança passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2025, conforme os artigos 537 e 540 da Lei Complementar nº 214/2025. A legislação integra o conjunto de normas relacionadas à reforma da tributação sobre o consumo.
Na prática, isso significa que distribuidoras e atacadistas não devem simplesmente aplicar as antigas regras de tributação sobre toda venda de álcool. É necessário identificar o produto, a finalidade da operação e a posição da empresa na cadeia.
Venda de etanol combustível
No caso do etanol combustível, a Receita confirma que a tributação do PIS/Pasep e da Cofins fica concentrada no produtor ou no importador.
Para a receita bruta obtida pelo distribuidor na venda de etanol combustível, a alíquota de PIS/Pasep fica reduzida a zero. A mesma lógica alcança a Cofins, conforme o enquadramento previsto na legislação.
Isso não significa, porém, que o etanol deixou de ser tributado. O ponto central é em qual etapa da cadeia ocorre a incidência. A tributação é concentrada no produtor ou importador, enquanto determinadas operações posteriores realizadas por distribuidores ou atacadistas ficam com alíquota zero.
E o álcool vendido para outras finalidades?
A orientação também trata do álcool que não necessariamente será utilizado como combustível.
A Receita estabelece que a redução a zero alcança determinadas vendas realizadas por atacadistas de álcool para outros fins, observadas as condições previstas na legislação. Para operações com etanol não combustível, também devem ser consideradas as regras específicas estabelecidas posteriormente pelo Decreto nº 12.525/2025.
Por isso, empresas do setor precisam avaliar individualmente cada operação antes de definir a tributação. O simples fato de o produto ser classificado comercialmente como álcool ou etanol não é suficiente para determinar sozinho o tratamento fiscal.
Quanto o produtor ou importador paga?
A Solução de Consulta Cosit nº 252 esclarece que, a partir de maio de 2025, a tributação do PIS/Pasep sobre operações com etanol passou a ser concentrada no produtor ou importador, com alíquota de 5,25% na sistemática percentual.
Para quem opta pelo regime especial, há também previsão de valores específicos por metro cúbico de etanol combustível. No caso do PIS/Pasep, a solução cita R$ 34,33 por metro cúbico. Para a Cofins, a alíquota percentual indicada é de 24,15%, com previsão de valor específico de R$ 268,80 por metro cúbico no regime especial.
Esses números ajudam a entender por que a chamada tributação concentrada não representa simplesmente uma retirada da carga tributária da cadeia. A incidência é reorganizada para ocorrer em determinado ponto da comercialização.
O que a nova solução da Receita esclarece?

A Solução de Consulta nº 2.004 confirma, para o caso analisado, o entendimento já estabelecido pela Cosit. O documento afirma que as operações de distribuidores e atacadistas enquadradas nas condições legais podem ter PIS/Pasep e Cofins com alíquota zero.
A Receita também declarou parcialmente ineficaz parte da consulta. Isso ocorreu porque determinados questionamentos tratavam de preenchimento de declarações e escriturações, caracterizando pedido de orientação procedimental, enquanto outra dúvida foi formulada de maneira condicional, sem corresponder a um fato determinado.
Essa distinção é importante para as empresas: a solução de consulta serve para esclarecer a interpretação da legislação tributária diante de uma situação concreta, mas não substitui as regras e orientações específicas relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias.
O que empresas de distribuição precisam observar
Para o setor de combustíveis e comércio atacadista, a mudança exige atenção principalmente na classificação das operações e na escrituração fiscal.
Uma distribuidora que comercializa etanol combustível, por exemplo, precisa verificar se a operação está efetivamente dentro das hipóteses de tributação concentrada e de alíquota zero previstas na legislação. Já uma empresa que trabalha com álcool para outras finalidades deve observar o enquadramento específico do produto e da operação.
A Solução de Consulta Cosit nº 252 também registra mudanças históricas na possibilidade de aproveitamento de créditos de Cofins por distribuidores e atacadistas. Portanto, não é recomendável transportar automaticamente procedimentos utilizados antes de maio de 2025 para as operações atuais.
Imagem: Reprodução/Seu Crédito Digital
